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O Acordo de Complementação Econômica nº 59 (ACE 59) foi firmado entre os Estados Partes do Mercosul e Colômbia, Equador e Venezuela em 18 de outubro de 2004, tendo sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 5.361, de 31 de janeiro de 2005.
Posteriormente, com a conclusão do ACE 72 (Mercosul-Colômbia) e do ACE 69 (Brasil-Venezuela), o ACE 59 passou a ter sua abrangência reduzida. No caso do Brasil, atualmente o ACE 59 regula principalmente o comércio com o Equador, e apenas subsidiariamente o comércio do Brasil com Colômbia e Venezuela.
Produtos Automotivos
As condições para o comércio de produtos automotivos entre Brasil e Equador estão dispostas tanto nas regras gerais do ACE 59 quanto em instrumentos específicos sobre o tema. Nesse sentido, as preferências tarifárias para tais produtos estão dispostas no no Anexo II do ACE 59: Apêndice 1 e Apêndice 3.6 (preferências outorgadas pelo Equador ao Brasil), e Apêndice 2 e Apêndice 4.5 (preferências outorgadas pelo Brasil ao Equador); ao passo que a relação de produtos automotivos do Acordo e as regras de origem aplicáveis a estes produtos estão presentes no Apêndice 2 do Anexo IV do Acordo.
O ACE 59 abrange 213 códigos NALADI/SH 1996 relativos a produtos automotivos, dos quais 163 códigos se referem a autopeças e 50 códigos se referem aos demais produtos automotivos.
Como regra geral, o Brasil concede aos produtos do Equador margens de preferências de 100% para máquinas agrícolas e rodoviárias, de 55% a 100% para autopeças e 55% para demais produtos automotivos; o Equador, por sua vez, concede aos produtos do Brasil margens de preferências de 67% a 100% para máquinas agrícolas e rodoviárias, de 20% a 100% para autopeças e de 30% para demais produtos automotivos. Destaca-se, no entanto, que o Anexo II do Acordo deve ser consultado para a identificação das preferências tarifárias de cada produto específico.
Normativo: Apêndices 2, 3.6 e 4.5 do Anexo II do ACE 59 (Decreto nº 5.361, de 31 de janeiro de 2005)
Nomenclatura base para negociação original: Naladi/SH 1996
Cobertura: 6.524 códigos (100% do universo tarifário), com 95,6% das linhas tarifárias em regime de livre comércio.
O Regime de Origem desse Acordo encontra-se no Anexo IV.
O Apêndice nº 2 dispõe sobre os requisitos específicos de origem para o setor automotivo. O Apêndice nº 3.4 dispõe sobre os requisitos específicos de origem bilaterais acordados entre Brasil-Colômbia. O Apêndice nº 3.5 dispõe sobre os requisitos específicos de origem bilaterais acordados entre Brasil-Equador. E o Apêndice nº 3.6 dispõe sobre os requisitos específicos de origem bilaterais acordados entre Brasil-Venezuela.
O modelo de Certificado de Origem do Acordo pode ser encontrado no Apêndice 1. As instruções para o preenchimento do Certificado de Origem podem ser encontradas aqui.
Maiores informações sobre o Regime de Origem estão dispostas na Ficha Técnica do ACE 59.
Defesa Comercial e Salvaguardas Bilaterais
O Acordo de Complementação Econômica nº 59, Mercosul-Colômbia-Equador-Venezuela, prevê disposições sobre mecanismos multilaterais de defesa comercial (Título V – “Medidas Antidumping e Compensatórias” e no Art. 2º do Anexo V – “Regime de Salvaguardas”), bem como sobre salvaguardas bilaterais (Título VIII – “Salvaguardas” e Anexo V – “Regime de Salvaguardas”).
Os mecanismos multilaterais de defesa comercial consistem nas medidas antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas globais, não se confundindo, portanto, com o instrumento das salvaguardas bilaterais. Destaque-se que os critérios para aplicação dos mecanismos multilaterais de defesa comercial e das salvaguardas bilaterais são válidos para todos os tipos de bens, sem distinção. Cumpre informar, no entanto, que este Acordo prevê, em seu Anexo IX – “Medidas Especiais”, a possibilidade de aplicação de medidas especiais sobre a importação de produtos específicos listados em seus apêndices, as quais não poderão ser aplicadas simultaneamente com as medidas de salvaguardas bilaterais previstas no Anexo V.
O Título V – “Medidas Antidumping e Compensatórias” e o Art. 2º do Anexo V – “Regime de Salvaguardas” reafirmam os direitos e deveres previstos nos correspondentes acordos da OMC (Acordo Antidumping, Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e Acordo de Salvaguardas), ao mesmo tempo em que estabelecem disposições sobre notificações que vão além dos compromissos firmados no âmbito multilateral.
Por sua vez, o –Anexo V – “Regime de Salvaguardas” regulamenta o uso de salvaguardas bilaterais no âmbito deste acordo comercial, as quais apenas poderão ser aplicadas durante o período de transição, qual seja até 4 (quatro) anos após o término do cronograma de desgravação tarifária previsto neste Acordo. Após esse período, proceder-se-á à avaliação do regime de salvaguardas deste Acordo, a fim de decidir acerca de sua continuidade ou não. As medidas de salvaguardas bilaterais poderão consistir i) na suspensão temporária do cronograma de desgravação tarifária para o produto sujeito à medida ou ii) na temporária redução (parcial ou total) da margem de preferência tarifária vigente para o produto sujeito à medida. Essas medidas poderão ser aplicadas por um prazo de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por mais 1 (um) ano, mediante procedimento de revisão. Para que uma medida possa ser reaplicada sobre um mesmo produto, deverá ser respeitado o intervalo de 1 (um) ano, contado do fim da vigência de medida de salvaguarda bilateral anterior.
Mais informações sobre os mecanismos de defesa comercial (guias, cadernos, estatísticas) e sobre as investigações em curso e as medidas em vigor Brasil, bem como sobre as investigações em curso e as medidas em vigor em outros países que afetam exportações brasileiras podem ser acessadas em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico.
Documentos |
Descrição | Vigência / Internalização |
Texto do Acordo | Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 59. | Entrada em vigor:
entre Brasil e Colômbia: 01/02/2005 entre Brasil e Equador: 01/04/2005 entre Brasil e Venezuela: 01/02/2005 Internalização: |
-Anexo I | Lista de produtos sujeitos ao Mecanismo de Estabilização de Preços. | |
-Anexo II | Cronogramas de Desgravação. | |
-Anexo II-Apêndice 1 (Equador) | Concessões do Equador ao Mercosul. | |
-Anexo II-Apêndice 1 (Colômbia) | Concessões da Colômbia ao Mercosul. | |
-Anexo II-Apêndice 1 (Venezuela) | Concessões da Venezuela ao Mercosul. | |
-Anexo II-Apêndice 2 (Argentina) | Concessões do Argentina à CAN. | |
-Anexo II-Apêndice 2 (Brasil) | Concessões do Brasil à CAN. | |
-Anexo II-Apêndice 2 (Paraguai) | Concessões do Paraguai à CAN. | |
-Anexo II-Apêndice 2 (Uruguai) | Concessões do Uruguai à CAN. | |
-Anexo II-Apêndice 3.1 | Preferências outorgadas pela Colômbia para a Argentina. | |
-Anexo II-Apêndice 3.2 | Preferências outorgadas pela Colômbia para o Brasil. | |
-Anexo II-Apêndice 3.3 | Preferências outorgadas pela Colômbia para o Paraguai. | |
-Anexo II-Apêndice 3.4 | Preferências outorgadas pela Colômbia para o Uruguai. | |
-Anexo II-Apêndice 3.5 | Preferências outorgadas pelo Equador para a Argentina. | |
-Anexo II-Apêndice 3.6 | Preferências outorgadas pelo Equador para o Brasil. | |
-Anexo II-Apêndice 3.7 | Preferências outorgadas pelo Equador para o Paraguai. | |
-Anexo II-Apêndice 3.8 | Preferências outorgadas pelo Equador para o Uruguai. | |
-Anexo II-Apêndice 3.9 | Preferências outorgadas pela Venezuela para a Argentina. | |
-Anexo II-Apêndice 3.10 | Preferências outorgadas pela Venezuela para o Brasil. | |
-Anexo II-Apêndice 3.11 | Preferências outorgadas pela Venezuela para o Paraguai. | |
-Anexo II-Apêndice 3.12 | Preferências outorgadas pela Venezuela para o Uruguai. | |
-Anexo II-Apêndice 4.1 | Preferências outorgadas pela Argentina para a Colômbia. | |
-Anexo II-Apêndice 4.2 | Preferências outorgadas pela Argentina para o Equador. | |
-Anexo II-Apêndice 4.3 | Preferências outorgadas pela Argentina para a Venezuela. | |
-Anexo II-Apêndice 4.4 | Preferências outorgadas pelo Brasil para a Colômbia. | |
-Anexo II- Apêndice 4.5 | Preferências outorgadas pelo Brasil para o Equador. | |
-Anexo II- Apêndice 4.6 | Preferências outorgadas pelo Brasil para a Venezuela. | |
-Anexo II- Apêndice 4.7 | Preferências outorgadas pelo Paraguai para a Colômbia. | |
-Anexo II- Apêndice 4.8 | Preferências outorgadas pelo Paraguai para o Equador. | |
-Anexo II- Apêndice 4.9 | Preferências outorgadas pelo Paraguai para a Venezuela. | |
-Anexo II- Apêndice 4.10 | Preferências outorgadas pelo Uruguai para a Colômbia. | |
-Anexo II-Apêndice 4.11 | Preferências outorgadas pelo Uruguai para o Equador | |
-Anexo II- Apêndice 4.12 | Preferências outorgadas pelo Uruguai para a Venezuela. | |
-Anexo III | Notas complementares ao Artigo 5º (outros gravames às importações). | |
-Anexo IV | Regime de Origem. | |
-Anexo IV-Apêndice 1 | Certificado de Origem. | |
-Anexo IV- Apêndice 2 | Requisitos Específicos de Origem para Produtos do Setor Automotivo. | |
-Anexo IV- Apêndice 3.1 | Requisitos bilaterais acordados entre a Argentina e a Colômbia. | |
-Anexo IV- Apêndice 3.2 | Requisitos bilaterais acordados entre a Argentina e Equador. | |
-Anexo IV- Apêndice 3.3 | Requisitos bilaterais acordados entre a Argentina e Venezuela. | |
-Anexo IV- Apêndice 3.4 | Requisitos bilaterais acordados entre a Brasil e Colômbia. | |
-Anexo IV- Apêndice 3.7 | Requisitos bilaterais acordados entre a Brasil e o Equador. | |
-Anexo IV- Apêndice 3.6 | Requisitos bilaterais acordados entre a Brasil e a Venezuela. | |
-Anexo IV- Apêndice 3.7 | Requisitos bilaterais acordados entre o Paraguai e a Colômbia. | |
-Anexo IV- Apêndice 3.8 | Requisitos bilaterais acordados entre o Paraguai e o e Equador. | |
-Anexo IV- Apêndice 3.9 | Requisitos bilaterais acordados entre o Paraguai e a Venezuela. | |
-Anexo IV- Apêndice 3.10 | Requisitos bilaterais acordados entre o Uruguai e a Colômbia. | |
-Anexo IV- Apêndice 3.11 | Requisitos bilaterais acordados entre o Uruguai e o Equador. | |
-Anexo IV- Apêndice 3.12 | Requisitos bilaterais acordados entre o Uruguai e a Venezuela. | |
-Anexo V | Regime de Salvaguardas. | |
-Anexo VI | Regime Transitório de Solução de Controvérsias. | |
-Anexo VII | Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade. | |
-Anexo VIII | Medidas Sanitárias e Fitossanitárias. | |
-Anexo VIII- Apêndice 1 | Formato para a Contranotificação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (art.26). | |
-Anexo IX | Medidas Especiais. | |
-Anexo IX-Apêndice 1 | ||
-Anexo IX- Apêndice 2 | ||
Primeiro Protocolo Adicional
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Regime de Solução de Controvérsias. | Entrada em Vigor:
27/05/2009 Internalização: |
Segundo Protocolo Adicional
|
Prorroga a vigência de determinados Requisitos Específicos de Origem transitórios até 30/06/2006. | Entrada em Vigor:
30/05/2006 Internalização: |
Terceiro Protocolo Adicional | Prorroga a vigência de determinados Requisitos Específicos de Origem transitórios até 31/12/2006. | Entrada em Vigor:
27/10/2006 Internalização: |
Quarto Protocolo Adicional | Altera regras de Origem entre Paraguai e Equador. | Entrada em Vigor:
Não há informação. Internalização: Não se aplica ao Brasil. |
Quinto Protocolo Adicional | Modifica Programa de Liberalização Comercial e Regime de Origem. | Entrada em Vigor:
entre Brasil e Colômbia: 10/02/2009 entre Brasil e Equador: Não vigente. entre Brasil e Venezuela: Não vigente. Internalização: |
Sexto Protocolo Adicional | Prorroga a vigência de requisitos específicos de origem (setor de bens de capital, automotivo e têxtil), a partir de a partir de 01/01/2007 até 30/09/2008. | Entrada em Vigor:
entre Brasil e Colômbia: 01/01/2007 entre Brasil e Equador: Não vigente. entre Brasil e Venezuela: Não vigente. Internalização: |
Sétimo Protocolo Adicional | Prorroga a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios entre Brasil e Colômbia (setor siderúrgico), de 01/01/2008 até 31/12/2008. | Entrada em Vigor:
15/12/2008. Internalização: |
Oitavo Protocolo Adicional | Brasil outorga ao Equador 100% de preferência aos itens NALADI/SH 96 identificados no Anexo. | Entrada em Vigor:
23/03/2011 Internalização: |
Nono Protocolo Adicional | Modifica-se o status da Venezuela no Acordo. | Entrada em Vigor:
Não há Informação. Internalização: |