Mercosul – CAN (ACE 59) Brasil – Equador
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Sobre o Acordo
O Acordo de Complementação Econômica nº 59 (ACE 59) foi firmado entre os Estados Partes do Mercosul e Colômbia, Equador e Venezuela em 18 de outubro de 2004, tendo sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 5.361, de 31 de janeiro de 2005.
Posteriormente, com a conclusão do ACE 72 (Mercosul-Colômbia) e do ACE 69 (Brasil-Venezuela), o ACE 59 passou a ter sua abrangência reduzida. No caso do Brasil, atualmente o ACE 59 regula principalmente o comércio com o Equador, e apenas subsidiariamente o comércio do Brasil com Colômbia e Venezuela.
Produtos Automotivos
As condições para o comércio de produtos automotivos entre Brasil e Equador estão dispostas tanto nas regras gerais do ACE 59 quanto em instrumentos específicos sobre o tema. Nesse sentido, as preferências tarifárias para tais produtos estão dispostas no no Anexo II do ACE 59: Apêndice 1 e Apêndice 3.6 (preferências outorgadas pelo Equador ao Brasil), e Apêndice 2 e Apêndice 4.5 (preferências outorgadas pelo Brasil ao Equador); ao passo que a relação de produtos automotivos do Acordo e as regras de origem aplicáveis a estes produtos estão presentes no Apêndice 2 do Anexo IV do Acordo.
O ACE 59 abrange 213 códigos NALADI/SH 1996 relativos a produtos automotivos, dos quais 163 códigos se referem a autopeças e 50 códigos se referem aos demais produtos automotivos.
Como regra geral, o Brasil concede aos produtos do Equador margens de preferências de 100% para máquinas agrícolas e rodoviárias, de 55% a 100% para autopeças e 55% para demais produtos automotivos; o Equador, por sua vez, concede aos produtos do Brasil margens de preferências de 67% a 100% para máquinas agrícolas e rodoviárias, de 20% a 100% para autopeças e de 30% para demais produtos automotivos. Destaca-se, no entanto, que o Anexo II do Acordo deve ser consultado para a identificação das preferências tarifárias de cada produto específico.
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Preferências tarifárias
Normativo: Apêndices 2, 3.6 e 4.5 do Anexo II do ACE 59 (Decreto nº 5.361, de 31 de janeiro de 2005)
Nomenclatura base para negociação original: Naladi/SH 1996
Cobertura: 6.524 códigos (100% do universo tarifário), com 95,6% das linhas tarifárias em regime de livre comércio.
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Regras de Origem
O Regime de Origem desse Acordo encontra-se no Anexo IV.
O Apêndice nº 2 dispõe sobre os requisitos específicos de origem para o setor automotivo. O Apêndice nº 3.4 dispõe sobre os requisitos específicos de origem bilaterais acordados entre Brasil-Colômbia. O Apêndice nº 3.5 dispõe sobre os requisitos específicos de origem bilaterais acordados entre Brasil-Equador. E o Apêndice nº 3.6 dispõe sobre os requisitos específicos de origem bilaterais acordados entre Brasil-Venezuela.
O modelo de Certificado de Origem do Acordo pode ser encontrado no Apêndice 1. As instruções para o preenchimento do Certificado de Origem podem ser encontradas aqui.
Maiores informações sobre o Regime de Origem estão dispostas na Ficha Técnica do ACE 59.
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Temas não tarifários
Defesa Comercial e Salvaguardas Bilaterais
O Acordo de Complementação Econômica nº 59, Mercosul-Colômbia-Equador-Venezuela, prevê disposições sobre mecanismos multilaterais de defesa comercial (Título V – “Medidas Antidumping e Compensatórias” e no Art. 2º do Anexo V – “Regime de Salvaguardas”), bem como sobre salvaguardas bilaterais (Título VIII – “Salvaguardas” e Anexo V – “Regime de Salvaguardas”).
Os mecanismos multilaterais de defesa comercial consistem nas medidas antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas globais, não se confundindo, portanto, com o instrumento das salvaguardas bilaterais. Destaque-se que os critérios para aplicação dos mecanismos multilaterais de defesa comercial e das salvaguardas bilaterais são válidos para todos os tipos de bens, sem distinção. Cumpre informar, no entanto, que este Acordo prevê, em seu Anexo IX – “Medidas Especiais”, a possibilidade de aplicação de medidas especiais sobre a importação de produtos específicos listados em seus apêndices, as quais não poderão ser aplicadas simultaneamente com as medidas de salvaguardas bilaterais previstas no Anexo V.
O Título V – “Medidas Antidumping e Compensatórias” e o Art. 2º do Anexo V – “Regime de Salvaguardas” reafirmam os direitos e deveres previstos nos correspondentes acordos da OMC (Acordo Antidumping, Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e Acordo de Salvaguardas), ao mesmo tempo em que estabelecem disposições sobre notificações que vão além dos compromissos firmados no âmbito multilateral.
Por sua vez, o –Anexo V – “Regime de Salvaguardas” regulamenta o uso de salvaguardas bilaterais no âmbito deste acordo comercial, as quais apenas poderão ser aplicadas durante o período de transição, qual seja até 4 (quatro) anos após o término do cronograma de desgravação tarifária previsto neste Acordo. Após esse período, proceder-se-á à avaliação do regime de salvaguardas deste Acordo, a fim de decidir acerca de sua continuidade ou não. As medidas de salvaguardas bilaterais poderão consistir i) na suspensão temporária do cronograma de desgravação tarifária para o produto sujeito à medida ou ii) na temporária redução (parcial ou total) da margem de preferência tarifária vigente para o produto sujeito à medida. Essas medidas poderão ser aplicadas por um prazo de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por mais 1 (um) ano, mediante procedimento de revisão. Para que uma medida possa ser reaplicada sobre um mesmo produto, deverá ser respeitado o intervalo de 1 (um) ano, contado do fim da vigência de medida de salvaguarda bilateral anterior.
Mais informações sobre os mecanismos de defesa comercial (guias, cadernos, estatísticas) e sobre as investigações em curso e as medidas em vigor Brasil, bem como sobre as investigações em curso e as medidas em vigor em outros países que afetam exportações brasileiras podem ser acessadas em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico.
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Textos e outros documentos do Acordo
Documentos
Descrição Vigência / Internalização Texto do Acordo Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 59. Entrada em vigor: entre Brasil e Colômbia: 01/02/2005
entre Brasil e Equador: 01/04/2005
entre Brasil e Venezuela: 01/02/2005
Internalização:
-Anexo I Lista de produtos sujeitos ao Mecanismo de Estabilização de Preços. -Anexo II Cronogramas de Desgravação. -Anexo II-Apêndice 1 (Equador) Concessões do Equador ao Mercosul. -Anexo II-Apêndice 1 (Colômbia) Concessões da Colômbia ao Mercosul. -Anexo II-Apêndice 1 (Venezuela) Concessões da Venezuela ao Mercosul. -Anexo II-Apêndice 2 (Argentina) Concessões do Argentina à CAN. -Anexo II-Apêndice 2 (Brasil) Concessões do Brasil à CAN. -Anexo II-Apêndice 2 (Paraguai) Concessões do Paraguai à CAN. -Anexo II-Apêndice 2 (Uruguai) Concessões do Uruguai à CAN. -Anexo II-Apêndice 3.1 Preferências outorgadas pela Colômbia para a Argentina. -Anexo II-Apêndice 3.2 Preferências outorgadas pela Colômbia para o Brasil. -Anexo II-Apêndice 3.3 Preferências outorgadas pela Colômbia para o Paraguai. -Anexo II-Apêndice 3.4 Preferências outorgadas pela Colômbia para o Uruguai. -Anexo II-Apêndice 3.5 Preferências outorgadas pelo Equador para a Argentina. -Anexo II-Apêndice 3.6 Preferências outorgadas pelo Equador para o Brasil. -Anexo II-Apêndice 3.7 Preferências outorgadas pelo Equador para o Paraguai. -Anexo II-Apêndice 3.8 Preferências outorgadas pelo Equador para o Uruguai. -Anexo II-Apêndice 3.9 Preferências outorgadas pela Venezuela para a Argentina. -Anexo II-Apêndice 3.10 Preferências outorgadas pela Venezuela para o Brasil. -Anexo II-Apêndice 3.11 Preferências outorgadas pela Venezuela para o Paraguai. -Anexo II-Apêndice 3.12 Preferências outorgadas pela Venezuela para o Uruguai. -Anexo II-Apêndice 4.1 Preferências outorgadas pela Argentina para a Colômbia. -Anexo II-Apêndice 4.2 Preferências outorgadas pela Argentina para o Equador. -Anexo II-Apêndice 4.3 Preferências outorgadas pela Argentina para a Venezuela. -Anexo II-Apêndice 4.4 Preferências outorgadas pelo Brasil para a Colômbia. -Anexo II- Apêndice 4.5 Preferências outorgadas pelo Brasil para o Equador. -Anexo II- Apêndice 4.6 Preferências outorgadas pelo Brasil para a Venezuela. -Anexo II- Apêndice 4.7 Preferências outorgadas pelo Paraguai para a Colômbia. -Anexo II- Apêndice 4.8 Preferências outorgadas pelo Paraguai para o Equador. -Anexo II- Apêndice 4.9 Preferências outorgadas pelo Paraguai para a Venezuela. -Anexo II- Apêndice 4.10 Preferências outorgadas pelo Uruguai para a Colômbia. -Anexo II-Apêndice 4.11 Preferências outorgadas pelo Uruguai para o Equador -Anexo II- Apêndice 4.12 Preferências outorgadas pelo Uruguai para a Venezuela. -Anexo III Notas complementares ao Artigo 5º (outros gravames às importações). -Anexo IV Regime de Origem. -Anexo IV-Apêndice 1 Certificado de Origem. -Anexo IV- Apêndice 2 Requisitos Específicos de Origem para Produtos do Setor Automotivo. -Anexo IV- Apêndice 3.1 Requisitos bilaterais acordados entre a Argentina e a Colômbia. -Anexo IV- Apêndice 3.2 Requisitos bilaterais acordados entre a Argentina e Equador. -Anexo IV- Apêndice 3.3 Requisitos bilaterais acordados entre a Argentina e Venezuela. -Anexo IV- Apêndice 3.4 Requisitos bilaterais acordados entre a Brasil e Colômbia. -Anexo IV- Apêndice 3.7 Requisitos bilaterais acordados entre a Brasil e o Equador. -Anexo IV- Apêndice 3.6 Requisitos bilaterais acordados entre a Brasil e a Venezuela. -Anexo IV- Apêndice 3.7 Requisitos bilaterais acordados entre o Paraguai e a Colômbia. -Anexo IV- Apêndice 3.8 Requisitos bilaterais acordados entre o Paraguai e o e Equador. -Anexo IV- Apêndice 3.9 Requisitos bilaterais acordados entre o Paraguai e a Venezuela. -Anexo IV- Apêndice 3.10 Requisitos bilaterais acordados entre o Uruguai e a Colômbia. -Anexo IV- Apêndice 3.11 Requisitos bilaterais acordados entre o Uruguai e o Equador. -Anexo IV- Apêndice 3.12 Requisitos bilaterais acordados entre o Uruguai e a Venezuela. -Anexo V Regime de Salvaguardas. -Anexo VI Regime Transitório de Solução de Controvérsias. -Anexo VII Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade. -Anexo VIII Medidas Sanitárias e Fitossanitárias. -Anexo VIII- Apêndice 1 Formato para a Contranotificação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (art.26). -Anexo IX Medidas Especiais. -Anexo IX-Apêndice 1 -Anexo IX- Apêndice 2 Primeiro Protocolo Adicional Regime de Solução de Controvérsias. Entrada em Vigor: 27/05/2009
Internalização:
Segundo Protocolo Adicional Prorroga a vigência de determinados Requisitos Específicos de Origem transitórios até 30/06/2006. Entrada em Vigor: 30/05/2006
Internalização:
Terceiro Protocolo Adicional Prorroga a vigência de determinados Requisitos Específicos de Origem transitórios até 31/12/2006. Entrada em Vigor: 27/10/2006
Internalização:
Quarto Protocolo Adicional Altera regras de Origem entre Paraguai e Equador. Entrada em Vigor: Não há informação.
Internalização:
Não se aplica ao Brasil.
Quinto Protocolo Adicional Modifica Programa de Liberalização Comercial e Regime de Origem. Entrada em Vigor: entre Brasil e Colômbia: 10/02/2009
entre Brasil e Equador: Não vigente.
entre Brasil e Venezuela: Não vigente.
Internalização:
Sexto Protocolo Adicional Prorroga a vigência de requisitos específicos de origem (setor de bens de capital, automotivo e têxtil), a partir de a partir de 01/01/2007 até 30/09/2008. Entrada em Vigor: entre Brasil e Colômbia: 01/01/2007
entre Brasil e Equador: Não vigente.
entre Brasil e Venezuela: Não vigente.
Internalização:
Sétimo Protocolo Adicional Prorroga a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios entre Brasil e Colômbia (setor siderúrgico), de 01/01/2008 até 31/12/2008. Entrada em Vigor: 15/12/2008.
Internalização:
Oitavo Protocolo Adicional Brasil outorga ao Equador 100% de preferência aos itens NALADI/SH 96 identificados no Anexo. Entrada em Vigor: 23/03/2011
Internalização:
Nono Protocolo Adicional Modifica-se o status da Venezuela no Acordo. Entrada em Vigor: Não há Informação.
Internalização:
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Sobre o Acordo