Mercosul - Chile (ACE 35)
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Sobre o Acordo
O Acordo de Complementação Econômica nº 35 (ACE 35), foi firmado entre os países do Mercosul e o Chile em junho de 1996 e internalizado no Brasil pelo Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996.
O Acordo tem entre seus objetivos o estabelecimento de uma área de livre comércio entre as Partes, a criação um espaço econômico ampliado, que facilite a circulação de bens e serviços e a plena utilização dos fatores produtivos, além da promoção, complementação e cooperação econômica, energética, científica e tecnológica.
Comércio Transfronteiriço de Serviços (Capítulo 6)
Esse capítulo visa a oferecer, sobretudo, maior transparência e segurança jurídica para os prestadores de serviços das Partes por meio da assunção de compromissos de acesso a mercados e não discriminação. Os compromissos acordados avançam em relação ao que foi alcançado na negociação do 53° Protocolo Adicional ao ACE n° 35 (Protocolo de Serviços Mercosul-Chile).
O capítulo também apresenta obrigações de regulamentação doméstica, para garantir que medidas relacionadas a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento não constituam barreiras desnecessárias ao comércio de serviços.
Os compromissos relacionados a serviços cobrem 3 modos de prestação: comércio transfronteiriço, consumo no exterior, e movimento temporário de pessoas físicas. Trata-se do primeiro acordo negociado pelo Brasil em que os compromissos foram inscritos no formato de lista negativa, segundo o qual os princípios gerais do acordo só se aplicam para os setores excetuados pelas Partes.
Entrada Temporária de Pessoas de Negócios (Capítulo 7)
Esse capítulo tem como objetivo impedir que procedimentos e requisitos necessários para autorização da entrada temporária de certas categorias de pessoas (como executivos e visitantes de negócios, além de transferidos intrafirma, prestadores de serviços contratuais e seus respectivos cônjuges) constituam impedimento injustificável para o movimento temporário e transfronteiriço de nacionais das Partes. As obrigações gerais incluem medidas para evitar atrasos indevidos ou prejuízo no comércio de bens e serviços ou na realização de atividades de investimentos; o procedimento para autorização de entrada temporária; a necessidade de divulgação de informações que expliquem os critérios para essa movimentação temporária (transparência); e consultas entre as respectivas autoridades competentes.
Cooperação e Facilitação de Investimentos (Capítulo 8)
Esse capítulo se baseia no modelo de acordo de investimentos desenvolvido pelo governo brasileiro a partir de uma abordagem positiva que busca fomentar a cooperação institucional, a facilitação dos fluxos mútuos de investimentos a prevenção de conflitos. As disciplinas garantem aos investidores das Partes e seus investimentos tratamento não discriminatório, bem como compensações em caso de desapropriações, além de colocar à sua disposição mecanismos de governança institucional e de cooperação.
Investimentos em Instituições Financeiras (Capítulo 9)
Esse capítulo apresenta disciplinas de natureza regulatória específicas ao setor financeiro que versam, entre outros assuntos, sobre medidas prudenciais, processamento de dados, entidades autorreguladas e harmonização regulatória. O Capítulo também garante maior previsibilidade e segurança jurídica para as instituições financeiras que atuam por meio de presença comercial, por meio do compromisso com trato não discriminatório, além estender a essas instituições o direito de acessar os mecanismos de facilitação e cooperação de investimentos previstos no Capítulo de Investimentos.
Comércio Eletrônico (Capítulo 10)
Esse capítulo traz, além de princípios sobre o acesso e o uso da internet para o comércio eletrônico, disciplinas de natureza regulatória com obrigações para as Partes relativas à não imposição de direitos aduaneiros sobre transmissões eletrônicas, à manutenção de marcos legais nacionais sobre o tema, ao reconhecimento de assinaturas eletrônicas, à proteção dos consumidores, à proteção de dados pessoais, à administração de comércio sem papel, à transferência transfronteiriça de informação por meios eletrônicos, à localização de instalações informáticas, a medidas “anti-spam” e à cooperação.
Telecomunicações (Capítulo 11)
Esse capítulo se aplica às medidas relacionadas ao acesso e às obrigações dos serviços de telecomunicações e ao acesso às redes públicas. Entre outras questões, o capítulo regulamenta interconexões entre provedores, cobranças compartilhadas de interconexões de internet, portabilidade, procedimentos para equipamentos roubados ou extraviados, tráfico de internet, neutralidade da rede, proteções competitivas, tratamento aos provedores, revendas, cooperação mútua e técnica, autorizações ou licenças, transparência, qualidade de serviços, e roaming internacional. Em particular, sobre esse último ponto, cabe ressaltar o compromisso negociado pelas Partes para eliminar tarifas internacionais de roaming.
Compras Governamentais (Capítulo 12)
O acordo contém o capítulo de compras públicas com o objetivo de promover a abertura mútua dos mercados de contratações públicas das Partes, mediante a assunção de compromissos nas áreas de procedimentos, não-discriminação e acesso a mercados.
Propriedade Intelectual
Esse capítulo reafirma os direitos e obrigações do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, incluído no Anexo 1 C do Acordo que estabelece a Organização Mundial do Comércio (OMC).
Cabe ressaltar que o Brasil e Chile, em novembro de 2018, firmaram acordo pelo qual o Chile reconhece e protege a cachaça como uma indicação geográfica procedente do Brasil. Por sua vez, o Brasil reconhece e protege o pisco chileno como indicação geográfica.
Comércio e Meio Ambiente (Capítulo 17)
O acordo inclui capítulo sobre Comércio e Meio ambiente, o qual tem como objetivos estabelecidos pelas Partes: a promoção de políticas comerciais e ambientais que se apoiem mutuamente; a promoção de altos níveis de proteção ambiental que contribuam para o objetivo do desenvolvimento sustentável e equitativo; a promoção de uma aplicação efetiva da legislação ambiental; o fomento das capacidades das Partes para tratar de assuntos ambientais relacionados com o comércio, inclusive por meio da cooperação bilateral; e a promoção da utilização de medidas ambientais em função de seus objetivos legítimos, e não como um meio de discriminação arbitrária ou injustificável nem uma restrição encoberta ao comércio internacional, em concordância com os acordos da OMC.
Comércio e Gênero (Capítulo 18)
O capítulo referente a Comércio e Gênero traz dentre suas disposições gerais, além de outros aspectos, o reconhecimento das Partes sobre a importância de incorporar a perspectiva de gênero na promoção do crescimento econômico inclusivo e o papel fundamental que as políticas de gênero podem desempenhar para alcançar um desenvolvimento econômico sustentável, o qual tem por objetivo, entre outros, distribuir seus benefícios entre toda população, oferecendo oportunidades equitativas a homens e mulheres no mercado de trabalho, nos negócios, no comércio e na indústria.
Propriedade Intelectual
Dispositivos presentes no capítulo 19 (Cooperação Econômico-Comercial) reafirmam os direitos e obrigações do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, incluído no Anexo 1 C do Acordo que estabelece a Organização Mundial do Comércio (OMC).
Além dos aspectos supramencionados, também entre os dispositivos presentes no capítulo 19, as partes firmaram entendimento pelo qual o Chile reconhece e protege a cachaça como uma indicação geográfica procedente do Brasil. Por sua vez, o Brasil reconhece e protege o pisco chileno como indicação geográfica.
No capítulo 17 (Comércio e Meio Ambiente), encontra-se o dispositivo 17.9 (Comércio e Biodiversidade), o qual guarda relação também com o tema de Propriedade Intelectual. As Partes reconhecem a importância da conservação da diversidade biológica, da utilização sustentável de seus componentes e da repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos. Adicionalmente, as Partes reconhecem a importância de respeitar, preservar e manter o conhecimento, as inovações e as práticas dos povos indígenas e comunidades locais com estilos de vida tradicionais que contribuam para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica.
O mesmo dispositivo traz ainda o reconhecimento das Partes sobre a importância dos recursos genéticos para a alimentação e a agricultura e seu papel especial para a segurança alimentar.
53° Protocolo Adicional ao ACE n° 35
O Protocolo sobre o Comércio de Serviços MERCOSUL-Chile (53° Protocolo Adicional ao ACE n° 35) tem seu marco normativo baseado no modelo GATS/OMC, visando a oferecer, sobretudo, maior transparência e segurança jurídica para os prestadores de serviços estrangeiros por meio da assunção de compromissos de acesso a mercados e tratamento nacional entre as Partes signatárias. Apresenta, ademais, disciplinas de regulamentação doméstica, para garantir que medidas relacionadas a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento não constituam barreiras desnecessárias ao comércio de serviços.
Os compromissos relacionados a serviços cobrem 4 modos de prestação: comércio transfronteiriço, consumo no exterior, presença comercial e movimento temporário de pessoas físicas. Os compromissos são assumidos por meio por meio de ofertas no formato de listas positivas.
Capítulo sobre Facilitação de Comércio do Acordo Brasil-Chile (assinado)
O capítulo inclui compromissos em diversas áreas de facilitação de comércio, com o intuito de contribuir para a simplificação dos procedimentos relacionados às operações de importação, exportação e trânsito de bens e, ao mesmo tempo, de assegurar o comércio legítimo e seguro entre as Partes.
Entre as áreas contempladas, destacam-se transparência na publicação da legislação relevante, consultas sobre propostas de normas ou regulações, soluções antecipadas, admissão temporária, uso de tecnologia nos procedimentos aduaneiros, utilização de documentação eletrônica, interoperabilidade entre guichês únicos, gestão de risco e programas de Operadores Econômicos Autorizados (OEA).
Capítulo sobre Micro, Pequenas e Médias Empresas e Empreendedores do Acordo Brasil-Chile (assinado)
Partindo da premissa de que as micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) contribuem significativamente para o comércio, o crescimento econômico, o emprego e a inovação, o capítulo inclui disposições que visam ao desenvolvimento dessas empresas, aumentando, assim, sua capacidade de se beneficiar das oportunidades criadas pelo acordo.
Foi estabelecido, assim, o Comitê de MPMEs, que será integrado por representantes governamentais de cada Parte e que terá diversas atribuições destinadas a apoiar os esforços de internacionalização dessas empresas, entre as quais se destacam o intercâmbio de boas práticas na assistência a MPMEs exportadoras e a coordenação de um programa de trabalho com outros comitês estabelecidos pelo acordo a fim de identificar oportunidades de cooperação na matéria.
Preferências
Preferências recebidas pelo Brasil
Preferências outorgadas pelo Brasil
Lista de Compromissos: Português | Espanhol
Documentos do Acordo
Texto do Acordo | |||
Preferencias Outorgada | |||
Anexo 1 | Chile | Mercosul | |
Anexo 2 | Chile | Mercosul | |
Anexo 3 | Chile | Mercosul | |
Anexo 4 | Chile | Mercosul | |
Anexo 5 | Chile | Mercosul | |
Anexo 6 | Chile | Mercosul | |
Anexo 7 | Chile | Mercosul | |
Anexo 8 | Chile | Mercosul | |
Anexo 9 | Chile | Mercosul | |
Anexo 10 | Chile | Mercosul | |
Anexo 11 | Mercosul | ||
Anexo 12 | Mercosul | ||
Anexo 13 | Apendice 1 | Apendice 2 | |
Apendice 3 | Apendice 4 (alterado pelo 6º PA) | ||
Apendice 5 | |||
Anexo 14 | |||
Anexo 15 | |||
Protocolos Adicionais | Assunto | Internalização ao ordenamento jurídico brasileiro |
Primeiro Protocolo Adicional | Modifica letra a) do Artigo 2 do Acordo | Decreto nº 2.158, de 20/02/97 |
Segundo Protocolo Adicional | Modifica quotas do Chile e do Paraguai | Decreto nº 2.230 , de 21/05/97 |
Terceiro Protocolo Adicional | Estende prazo de vigência de quota outorgada pela Argentina | Decreto nº 2.229, de 21/05/97 |
Quarto Protocolo Adicional | Inclui, amplia e elimina preferências | Decreto nº 2.231, de 21/05/97 |
Quinto Protocolo Adicional | Modifica os Anexos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 10 e 12 | Decreto nº 2.459, de 19/01/98 |
Sexto Protocolo Adicional | Substitui o Apêndice 4 do Anexo 13 | Decreto nº 2.463, de 19/01/98 |
Sétimo Protocolo Adicional | Registra preferência outorgada pela Argentina no Anexo 10 | Decreto nº 2.462, de 19/01/98 |
Oitavo Protocolo Adicional | Substitui o Artigo 15 do Anexo 13 | Decreto nº 2.545, de 13/04/98 |
Nono Protocolo Adicional | Inclui o item Naladi/SH 16.04.20.99 no Apêndice 1, letra b) do Anexo 13 | Decreto nº 2.753, de 27/08/98 |
Décimo Protocolo Adicional | Estende prazo de utilização de quota para o item Naladi/SH 2002.90.00 | Decreto nº 2.758, de 28/08/98 |
Décimo Primerio Protocolo Adicional | Amplia quota outorgada pelo Chile ao Brasil para os itens Naladi/SH 8702.10.00 e 8702.90.00, durante o período de 01/10/97 a30/09/98 | Decreto nº 2.815, de 22/10/98 |
Décimo Segundo Protocolo Adicional Anexo |
Reza sobre certificação de origem para produtos exportados por meio de ductos | Decreto nº 2.931, de 11/01/99 |
Décimo Terceiro Protocolo Adicional | Modifica o Protocolo sobre Integração Física | Decreto nº 2.932, de 11/01/99 |
Décimo Quarto Protocolo Adicional | Incorpora compensações ao Mercosul pelo TLC Canadá-Chile | Decreto nº 2.930, de 11/01/99 |
Décimo Quinto Protocolo Adicional | Institui o Regime de Salvaguardas do Acordo | Decreto nº 3.249, de 17/11/99 |
Décimo Sexto Protocolo Adicional | Aprova procedimento para retificação de erros em certificados de origem | Decreto nº 3.248, de 17/11/99 |
Décimo Sétimo Protocolo Adicional Anexo |
Aprova instruções para preenchimento do certificado de origem | Decreto nº 3.247, de 17/11/99 |
Décimo Oitavo Protocolo Adicional | Modifica requisitos de origem para produtos do item NALADI/SH 7305.12.00. | Decreto nº 3.252, de 17/11/99 |
Décimo Nono Protocolo Adicional Anexo |
Reza sobre certificação de origem para exportações de energia elétrica. | Decreto nº 3.253, de17/11/99 |
Vigésimo Protocolo Adicional | odifica descrição do produto "Vinhos finos de mesa, item NALADI/SH 2204.21.10, negociado pelo Brasil | Decreto nº 3.246, de 16/11/99 |
Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional Anexo |
Incorpora o Regime de Solução de Controvérsias do Acordo | Decreto Legislativo nº 606 , de 11/09/03 |
Vigésimo Segundo Protocolo Adicional Anexo |
Prevê procedimento temporário de solução de controvérsias até que entre em vigor o 21º Protocolo Adicional - O 21º Protocolo Adicional entrou em vigor em 15/11/00 | Decreto nº 3.278, de 07/12/99 |
Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional Anexo |
Incorpora o Convênio de Cooperação e Assistência Recíproca entre as Administrações Aduaneiras das Partes Signatárias, referente à prevenção e luta contra ilícitos aduaneiros | Decreto nº 3.428, de 20/04/00 |
Vigésimo Quarto Protocolo Adicional | Modifica o Artigo 2 do ACE Nº 35, parágrafo segundo da letra d) | Decreto nº 3.573, de 22/08/00 |
Vigésimo Quinto Protocolo Adicional | Modifica o parágrafo segundo da letra d) no Artigo 2º do Acordo | Decreto nº 3.825, de 29/05/01 |
Vigésimo Sexto Protocolo Adicional | Modifica o Artigo 31 do Acordo | Decreto nº 4.165, de 12/03/02 |
Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional | Modifica o Artigo 2º do Acordo | Decreto nº 4.181, de 04/04/02 |
Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional | Modifica o Artigo 2º do Acordo | Decreto nº 4.392, de 26/09/02 |
Vigésimo Nono Protocolo Adicional | Permite ao Paraguai, em suas exportações de carne refrigerada para o Chile, utilizar a quota acordada para a carne congelada, enquanto estiver em vigor a restrição sanitária | Decreto nº 4.393, de26/09/02 |
Trigésimo Protocolo Adicional | Aprofunda preferências entre Brasil e Chile para diversos produtos e também incorpora o entendimento bilateral para o intercâmbio de produtos do setor automotivo, objetivando o livre-comércio a partir de 2006 | Decreto nº 4.404, de 03/10/02 |
Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional | Incorpora o Entendimento Bilateral Argentina/Chile para o intercâmbio de produtos do setor automotivo, objetivando o livre-comércio a partir de 2006 | Decreto nº 4.511, de 12/12/02 |
Trigésimo Segundo Protocolo Adicional | Introduz aprofundamento de preferências para produtos dos setores químico e petroquímico entre a Argentina, o Brasil e o Chile | Decreto nº 4.472, de 18/11/02 |
Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional | Incrementa preferências para diversos produtos no comércio Argentina/Chile | Decreto nº 4.473, de 18/11/02 |
Trigésimo Quarto Protocolo Adicional | Inclui as regras de origem aplicáveis ao intercâmbio de produtos do setor automotivo entre o Brasil e o Chile | Nota N° 91 de 3/06/2003 |
Trigésimo Quinto Protocolo Adicional | Instrui preenchimento do campo 13 do Certificado de Origem para o intercâmbio de produtos do setor automotivo entre Chile/Argentina e Chile/Brasil | Nota N° 90 de 3/06/03 |
Trigésimo Sexto Protocolo Adicional | Deixa sem efeito a disposição sobre o prazo máximo de 10 dias úteis após o embarque da mercadoria para a emissão do correspondente certificado de origem | Decreto nº 4.677, de 25/04/03 |
Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional | Estabelece o tratamento tarifário a ser outorgado aos produtos listados no Anexo 4 do ACE 35 para o comércio recíproco entre o Chile e o Paraguai e realiza os ajustes correspondentes no Anexo 4 do ACE 35 | Decreto nº 4.911, de 10/12/03 |
Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional | Modifica os termos em que está expressa a quota da preferência outorgada pelo Brasil ao Chile, no Anexo II do Trigésimo Protocolo Adicional ao ACE 35, para o item NALADI/SH 2008.70.10 "pêssegos em água com adição de açúcar ou outro edulcorante, ou em xarope | Decreto Legislativo nº 4.974 de 2/02/200 |
Trigésimo Nono Protocolo Adicional | Incorpora acordo especial para o reconhecimento mútuo de licenças, permissões ou autorizações de estações de radiocomunicações para uso compartilhado por empresas de transporte internacional por rodovia, que operam em HF | Decreto nº 5.076, de 11/05/04 |
Quadragésimo Protocolo Adicional | Chile outorga ao Brasil preferência de 100% para os veículos automóveis classificados nos itens NALADI/SH 8702.10.00 e 8702.90.00. | Decreto n° 5.647 de 29/12/05 |
Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional | Aprofunda, bilateralmente, preferências entre Chile e Paraguai. | Decreto n° 5.720 de 13/03/06 |
Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional | Altera, no anexo 07 do Acordo, o grau alcoólico máximo permitido para vinhos finos de mesa – Naladi/SH 2204.21.10, de 13 graus para 14 graus. | Decreto n° 5.631 de 22/12/05 |
Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional | Trata de preferências outorgadas entre o Chile e o Uruguai. | Decreto nº 5.661 de 03/01/06 |
Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional | Óleos vegetais | Decreto nº 5.596 de 28/11/05 |
Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional | Drawback | Decreto n° 5.601 de 01/12/05 |
Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional | Aprova o Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa | - |
Quadragésimo Sétimo Protocolo Adicional | Modifica o regime de origem da posição 7324 | Decreto nº 6.213 de 26/09/2007 |
Quadragésimo Oitavo Protocolo Adicional | Adiantamento as margens de preferência previstas nas alíneas f) e g) do Artigo 2.°, outorgadas pelo Uruguai à Chile e pelo Uruguai para determinados produtos originários dos respectivos territórios | Decreto nº 6.831 de 29/04/2009 |
Quadragésimo Nono Protocolo Adicional | Substitui o primeiro parágrafo do Artigo 12 do Acordo relativo a Zonas Francas | Decreto nº 6.763 de 05/02/2009 |
Quinqüagésimo Protocolo Adicional | Substituir o inciso 12, do Artigo 3º do Anexo 13 “Regime de Origem” do Acordo, a República do Chile outorga à República do Paraguai um regime de origem diferenciado para determinadas mercadorias | Decreto nº 6.758 de 02/02/2009 |
Quinqüagésimo Primeiro Protocolo Adicional | Adianta as margens de preferência previstas nas alíneas f e g do Artigo 2 do ACE Nº 35, outorgadas pela República do Paraguai à República do Chile e pela República do Chile à República do Paraguai para os produtos originários de seus respectivos territórios | Decreto nº 6.757 de 02/02/2009 |
Quinqüagésimo Segundo Protocolo Adicional | Substitui integralmente o Anexo 13 “Regime de Origem” do Acordo | - |
Quinqüagésimo Terceiro Protocolo Adicional | Aprova o "Protocolo sobre o Comércio de Serviços entre o MERCOSUL e o Chile” | - |
Quinqüagésimo Quarto Protocolo Adicional | Aplica o regime de preferências estabelecido no Acordo para todas as mercadorias elaboradas ou provenientes de Zonas Francas de qualquer natureza, situadas no território da outra Parte, com exceção das mercadorias classificadas nos Capítulos 50 a 63, inclusive, da Naladi-SH. | Decreto nº 6.994 de 29/10/2009 |
Quinqüagésimo Quinto Protocolo Adicional | Decreto nº 7.023 de 07/12/2009 | |
Quinquagésimo sexto Protocolo Adicional | Modificar o Artigo 31 do Acordo de Complementação Econômica N° 35 e deixar sem efeito o Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 35 a partir da entrada em vigor do presente Protocolo. | |
Quinquagésimo sétimo Protocolo Adicional | Incorporar ao Acordo o Regulamento do Regime de Solução de Controvérsias do Acordo de Complementação Econômica N° 35, que consta como anexo e faz parte do presente Protocolo. | |
Quinquagésimo Oitavo Protocolo Adicional | Incorpora ao Acordo a possibilidade de certificar a origem dos bens de forma digital, desde que os referidos certificados sejam emitidos seguindo os procedimentos e as especificações técnicas desenvolvidos no âmbito da ALADI estabelecidos pela Resolução 386 do Comitê de Representantes. | Decreto n° 8.979 de 01/02/2017 |
Quinquagésimo Nono Protocolo Adicional | Modifica o Artigo 31 do Acordo relativo ao regime de drawback. | Decreto n° 8.988, de 13/02/2017 |
Sexagésimo Protocolo Adicional | Adotar a Nomenclatura baseada na versão 2012 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NALADI/SH 2012) para expressar as preferências do Programa de Liberalização Comercial contidas no Acordo de Complementação Econômica N° 35, em substituição às versões da NALADI/SH 1993 e 1996 | Decreto n° 9.389, de 29/02/2018 |
Sexagésimo Primeiro Protocolo Adicional | Incorpora ao Acordo de Complementação Econômica N° 35 o "Acordo Comercial entre a República do Chile e a República Argentina" suscrito na cidade de Buenos Aires no dia 2 de novembro de 2017 | - |
Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional | Incorpora ao Acordo de Complementação Econômica N° 35 o “Convênio de Cooperação, Intercâmbio de Informação, Consulta de Dados e Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras dos Estados Partes do MERCOSUL e da República do Chile” | - |
Sexagésimo terceiro Protocolo Adicional | Substitui integralmente o Anexo 13 "Regime de Origem" do Acordo de Complementação Econômica No 35 pelo Regime de Origem que consta do Anexo e faz parte do presente Protocolo. | Decreto Presidencial no. 9.968, de 08/08/2019 |
Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional | Incorpora ao Acordo de Complementação Econômica Nº 35 o “Acordo de Livre Comércio Brasil-Chile”, | - |
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