Brasil – Venezuela (ACE 69)
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Sobre o Acordo
O Acordo de Complementação Econômica nº 69 (ACE 69) foi firmado entre Brasil e Venezuela em 26 de dezembro de 2012, tendo sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 8.324, de 06 de outubro de 2014. O instrumento estabelece as condições que regulamentarão o comércio entre ambos os países durante o processo de incorporação da Venezuela ao Mercosul, até sua adesão ao ACE 18.
Ao amparo do ACE 69, atualmente todo o universo de produtos já está desgravado (ou seja, livre da cobrança de imposto de importação), exceto por alguns produtos automotivos – situação que foi alcançada em 1º de janeiro de 2018. Os produtos automotivos, por sua vez, contam com margens de preferência que variam de 54% a 100%, conforme detalhado a seguir.
Produtos Automotivos
O ACE 69 estabelece que, enquanto não for definido um tratamento específico para os produtos do setor automotivo, serão aplicadas as disposições contidas no Acordo de Complementação Econômica nº 59 (ACE 59), com os níveis de preferências tarifárias vigentes em 31 de dezembro de 2012. A ampliação de tais margens de preferência ainda depende de negociações entre Brasil e Venezuela acerca das regras de origem atualmente aplicadas.
As condições para o comércio de produtos automotivos entre Brasil e Venezuela estão dispostas tanto nas regras gerais do ACE 59 quanto em instrumentos específicos sobre o tema. Nesse sentido, as preferências tarifárias para tais produtos estão dispostas no Anexo II do ACE 59: Apêndice 1 e Apêndice 3.10 (preferências outorgadas pela Venezuela ao Brasil), e Apêndice 2 e Apêndice 4.6 (preferências outorgadas pelo Brasil à Venezuela); ao passo que a relação de produtos automotivos do Acordo e as regras de origem aplicáveis a estes produtos estão presentes no Apêndice 2 do Anexo IV do referido Acordo.
O ACE 59 abrange 213 códigos Naladi/SH 1996 relativos a produtos automotivos, dos quais 163 códigos se referem a autopeças e 50 códigos se referem aos demais produtos automotivos. Veículos, chassis, reboques, semirreboque e carroçarias contam com margens de preferência de 54% nas exportações para a Venezuela e de 55% nas importações para o Brasil. As máquinas agrícolas e rodoviárias recebem, nos dois países, margens de preferência que variam de 54% a 100% (sendo 100% para a maior parte dos produtos). As autopeças, por sua vez, possuem preferências que variam de 55% a 100% nas importações para o Brasil e de 54% a 100% nas exportações para a Venezuela. Destaca-se, no entanto, que o Anexo II do Acordo, e seus apêndices, devem ser consultados para a identificação das preferências tarifárias de cada produto específico.
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Preferências tarifárias
Normativo: ACE 69 (Decreto nº 8.324, de 06 de outubro de 2014)
Nomenclatura: Naladi/SH 1996
Cobertura: 6.524 linhas tarifárias (100% do universo tarifário), dos quais 99% estão em regime de livre comércio.
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Regras de Origem
Serão aplicadas as Regras de Origem estabelecidas no ACE 59 e ACE 18.
As instruções para o preenchimento do Certificado de Origem podem ser encontradas aqui.
O Anexo nº 2 dispõe sobre os requisitos específicos de origem para o setor petrolífero. Enquanto não seja definido um tratamento específico, o setor automotivo, receberá os benefícios concedidos pelo ACE 59.
Maiores informações sobre o Regime de Origem estão dispostas na Ficha Técnica do ACE 69.
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Temas não tarifários
Defesa Comercial e Salvaguardas Bilaterais
O Acordo de Complementação Econômica nº 69, Brasil – Venezuela, não prevê disposições específicas sobre mecanismos multilaterais de defesa comercial e salvaguardas bilaterais. No entanto, seu art. 6º prevê que as disposições do Acordo de Complementação Econômica nº 59 e de seus Protocolos Adicionais serão aplicadas de forma subsidiária para todas as situações não previstas no ACE 69. Nesse sentido, as disposições sobre mecanismos multilaterais de defesa comercial e sobre salvaguardas bilaterais previstas no Título V – “Medidas Antidumping e Compensatórias”, no Título VIII – “Salvaguardas” e no Anexo V – “Regime de Salvaguardas” do ACE nº 59 se aplicam subsidiariamente aos bens inseridos no escopo deste ACE nº 69.
Mais informações sobre os mecanismos de defesa comercial (guias, cadernos, estatísticas) e sobre as investigações em curso e as medidas em vigor Brasil, bem como sobre as investigações em curso e as medidas em vigor em outros países que afetam exportações brasileiras podem ser acessadas em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico
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Textos e outros documentos do Acordo
Documentos do Acordo Descrição Vigência / Internalização Texto do Acordo Estabelece normas para a regulamentação do Acordo. Entrada em Vigor: 14/10/2014 Internalização: Decreto nº 8.324, de 06 de outubro de 2014.
Anexo I Lista de produtos com cronograma de desgravação até 2018 Anexo II Requisitos Específicos de Origem para o setor petrolífero
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Sobre o Acordo