Brasil – Guiana – São Cristóvão e Névis (AAP.A25TM 38)
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Sobre o Acordo
Em 27 de junho de 2001, Brasil e Guiana assinaram o Acordo de Alcance Parcial nº 38, subscrito ao amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980 (AAP.A25TM nº 38), com o objetivo de promover o incremento dos fluxos de comércio bilaterais, por meio do intercâmbio de preferências tarifárias entre as Partes. O Acordo foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 3.989, de 29 de outubro de 2001 e entrou em vigor em 31 de maio de 2004.
Posteriormente, São Cristóvão e Névis aderiu ao AAP.A25TM nº 38, por meio do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo, o qual foi assinado em 25 de maio de 2012 e internalizado no Brasil pelo Decreto nº 8.200, de 27 de fevereiro de 2014.
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Preferências tarifárias
São Cristóvão e Névis
Normativo: AAP.A25TM Nº 38 (Decreto nº 3.989, de 29 de outubro de 2001).
Nomenclatura: Naladi/SH 1996.
Cobertura: 831 linhas tarifárias com preferências recebidas pelo Brasil (12,7% do universo tarifário) e 198 linhas tarifárias com preferências outorgadas pelo Brasil (3,0% do universo tarifário) .
Guiana
Normativo: AAP.A25TM Nº 38 (Decreto nº 3.989, de 29 de outubro de 2001).
Nomenclatura: Naladi/SH 1996.
Cobertura: 831 linhas tarifárias com preferências recebidas pelo Brasil (12,7% do universo tarifário) e 136 linhas tarifárias com preferências outorgadas pelo Brasil (2,0% do universo tarifário) .
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Regras de Origem
O Regime de Origem desse Acordo encontra-se no Anexo III.
O modelo de Certificado de Origem do Acordo pode ser encontrado no Apêndice do Anexo III.
Maiores informações sobre o Regime de Origem estão dispostas na Ficha Técnica do AAP 38.
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Temas não tarifários
Defesa Comercial e Salvaguardas Bilaterais
O Acordo de Alcance Parcial nº 38, Brasil – Guiana – São Cristóvão e Nevis, não prevê disposições sobre mecanismos multilaterais de defesa comercial, dispondo apenas sobre salvaguardas bilaterais (Capítulo IV – “Medidas de salvaguardas”).
Os mecanismos multilaterais de defesa comercial consistem nas medidas antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas globais, não se confundindo, portanto, com o instrumento das salvaguardas bilaterais. Destaque-se que os critérios para aplicação dos mecanismos multilaterais de defesa comercial e das salvaguardas bilaterais são válidos para todos os tipos de bens, sem distinção.
O Capítulo IV – Medidas de salvaguardas regulamenta o uso de salvaguardas bilaterais no âmbito deste acordo comercial. As medidas de salvaguardas bilaterais poderão consistir na suspensão ou redução temporárias da margem de preferência tarifária vigente para o produto sujeito à medida. Essas medidas poderão ser aplicadas por um prazo de 1 (um) ano e renovadas pelo mesmo período, consecutivamente, mediante negociação entre a Parte importadora e a Parte sujeita à medida, nos termos dos arts. 16 a 18 deste Capítulo.
Mais informações sobre os mecanismos de defesa comercial (guias, cadernos, estatísticas) e sobre as investigações em curso e as medidas em vigor Brasil, bem como sobre as investigações em curso e as medidas em vigor em outros países que afetam exportações brasileiras podem ser acessadas em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico.
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Textos e outros documentos do Acordo
Documento Descrição Vigência / Internalização Texto do Acordo Estabelece normas para a regulamentação do Acordo. Entrada em Vigor: 31/05/2004 Internalização: Decreto nº 3.989, de 29 de outubro de 2001.
- Anexo I Preferências outorgadas pelo Brasil. - Anexo II Preferências outorgadas pela Guiana. - Anexo III Regras de Origem. Primeiro Protocolo Adicional Modifica os Anexos I e II do Acordo. Entrada em Vigor: Não há informação. Internalização: Decreto nº 5.068, de 05 de maio de 2004.
- Anexo I Produtos que serão excluídos da lista de preferências anteriormente outorgadas pela Guiana (Anexo II do Acordo) e que se sujeitarão a tratamento NMF. - Anexo II Produtos que serão excluídos da lista de preferências anteriormente outorgadas pela Guiana (Anexo I e II do Acordo) e que se sujeitarão a tratamento NMF. - Anexo III Produtos que terão suas preferências reduzidas a 25% pela Guiana (Anexo II do Acordo). O Brasil manterá as preferências anteriormente acordadas. - Anexo IV Produtos que terão suas preferências reduzidas a 15% pela Guiana (Anexo II do Acordo). O Brasil manterá as preferências anteriormente acordadas. - Anexo V Produtos que terão suas preferências mantidas em 100% pela Guiana (Anexo II do Acordo) aos quais acrescem observações. Segundo Protocolo Adicional Modifica Artigos 6º e 8º do Acordo. Entrada em Vigor: Não há informação. Internalização: Decreto n°5.049, de abril de 2004.
Terceiro Protocolo Adicional Prorroga a vigência do Acordo até 31 de maio de 2008. Entrada em Vigor: Não há informação. Internalização: Decreto n° 5.963, de 14 de novembro de 2006.
Quarto Protocolo Adicional Prorroga a vigência do Acordo por tempo indefinido. Entrada em Vigor: Não há informação. Internalização: Decreto nº 6.730, de 12 de janeiro de 2009.
Quinto Protocolo Adicional Modifica o Anexo I do Acordo, incorporando à lista de preferências outorgadas pelo Brasil os produtos da lista constante do Anexo I do presente Protocolo, em NALADISA/SH 96, com 100% de margem de preferência. Entrada em Vigor: 10/07/2015 Internalização: Decreto nº 8.485, de 08 de julho de 2015
Sexto Protocolo Adicional Formaliza a adesão da Federação de São Cristóvão e Névis. Entrada em Vigor: Não há informação. Internalização: Decreto nº 8.200, de 27 de fevereiro de 2014.
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Sobre o Acordo