Portaria SSC/MGI nº 5.139, de 6 de setembro de 2023
Dispõe acerca da implantação e gestão do sistema eletrônico de frequência no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e dos ministérios demandantes de que trata o inciso I do art. 5º da Portaria MGI nº 43, de 31 de janeiro de 2023.
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 14 da Portaria MGI nº 4.026, de 28 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, na Instrução Normativa da Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP nº 2, de 12 de setembro de 2018, alterada pela Instrução Normativa SGP nº 125, de 3 de dezembro de 2023, e na Portaria do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos nº 43, de 31 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados quanto à definição do sistema de controle eletrônico de frequência e sua devida implantação.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, consideram-se órgãos do arranjo colaborativo aqueles previstos no inciso I do art. 5º da Portaria MGI nº 43, de 31 de janeiro de 2023, e demais órgãos que eventualmente sejam incorporados a ele.
Art. 2º O controle eletrônico de frequência no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos será realizado por meio do Módulo Frequência do Sistema de Gestão de Pessoas - SIGEPE e SOUGOV.BR, disponibilizado pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
Parágrafo único. O sistema eletrônico de que trata o caput deverá ser implantado de forma definitiva no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Cabe à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Serviços Compartilhados:
I - promover a implantação do Módulo Frequência do Sistema de Gestão de Pessoas - SIGEPE e SOUGOV.BR no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
II - promover a implantação do Módulo Frequência do Sistema de Gestão de Pessoas - SIGEPE e SOUGOV.BR junto aos órgãos e unidades do arranjo colaborativo;
III - promover a capacitação dos servidores e chefias para uso do Módulo Frequência do Sistema de Gestão de Pessoas - SIGEPE e SOUGOV.BR;
IV - dar suporte aos usuários, chefias, unidades e órgãos do arranjo colaborativo;
V - gerir o sistema de controle eletrônico de frequência e suas funcionalidades;
VI - emitir decisão nos casos omissos ou supervenientes relativos a procedimentos operacionais e legais para utilização do Módulo Frequência do Sistema de Gestão de Pessoas - SIGEPE e SOUGOV.BR; e
VII - manifestar-se legalmente acerca da legislação aplicada para utilização de sistema eletrônico de frequência em consultas formuladas pelos servidores, unidades e órgãos do arranjo colaborativo e suas respectivas unidades vinculadas consideradas órgãos seccionais do SIPEC.
Parágrafo único. A Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Serviços Compartilhados deverá assegurar o mesmo padrão de qualidade, tempo e transparência para atendimento das demandas de todos os órgãos envolvidos, provedor e demandantes.
Art. 4º O compartilhamento de serviços de que trata esta Portaria ocorrerá por meio de modelo centralizado, executados pela unidade de que trata o art. 3º.
Art. 5º Os órgãos demandantes integrantes do arranjo colaborativo provido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderão, por meio de instrumento próprio assinado pela autoridade competente do órgão e devidamente publicizado, promover adesão normativa a esta Portaria, na forma do Anexo I.
§ 1º Em caso de necessidade de alteração do disposto nesta Portaria, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos comunicará previamente os órgãos demandantes acerca das modificações pretendidas.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o silêncio do órgão importará anuência, passando a valer para o Ministério demandante a redação desta Portaria com as alterações promovidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º A adesão de que trata o caput poderá ser revogada pelo órgão demandante a qualquer tempo, por meio de instrumento próprio assinado pela autoridade competente e devidamente publicizado.
§ 4º Os órgãos que aderirem a esta Portaria devem estabelecer critérios internos de jornada de trabalho, nos termos do art. 1º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
§ 5º A critério da autoridade competente do órgão demandante, a adesão de que trata o caput poderá ser excetuada a grupo de órgãos da sua estrutura regimental.
§ 6º O Ministério demandante que optar por sistema próprio de controle de frequência, deverá observar as diretrizes do órgão central do SIPEC na matéria.
Art. 6º A implantação do Módulo Frequência do Sistema de Gestão de Pessoas - SIGEPE e SOUGOV.BR nos órgãos demandantes do arranjo colaborativo obedecerá ao cronograma definido em conjunto com a Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Serviços Compartilhados.
Art. 7º Em 31 de dezembro de 2023 a Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Serviços Compartilhados deixará de prestar todos os serviços relacionados ao Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
CILAIR RODRIGUES DE ABREU
ANEXO I
MODELO DE ADESÃO DOS MINISTÉRIOS DEMANDANTES À PORTARIA
PORTARIA (ÓRGÃO) XX/XXXX, DE (DIA), DE (MÊS) DE 202X
O(A) (AUTORIDADE COMPETENTE) DO (NOME MINISTÉRIO), no uso da atribuição que lhe confere (fundamento da competência ou delegação de competência), tendo em vista o disposto no art. 5º, I, da Portaria MGI nº 43, de 31 de janeiro de 2023, e considerando as informações do Processo nº (número do processo), resolve:
Art. 1º Aderir aos termos da Portaria SSC/MGI nº 5.139, de 06 de setembro de 2023, que "dispõe acerca da implantação e gestão do sistema eletrônico de frequência no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e dos ministérios demandantes de que trata o inciso I do art. 5º da Portaria MGI nº 43, de 31 de janeiro de 2023", em conformidade com o estabelecido em seu art. 5º.
Art. 2º Fica(m) excetuada(s) da presente adesão a(s) unidade(s) específica(s) singular(es) apresentada(s) a seguir: (utilizar o artigo somente no caso de não aplicação da Portaria a unidade específica singular no Ministério).
I - (Unidade);
II - (Unidade).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em (dia) de (mês) de (ano).