PORTARIA SGC/MGI Nº 1.706, DE 2 DE MAIO DE 2023
Delega e subdelega competências às autoridades que menciona para concessão de diárias e passagens, contratações e demais atos de gestão no âmbito da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO CORPORATIVA DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MGI nº 572, de 8 de março de 2023, e o art. 15 da Orientação Normativa da Secretaria de Recursos Humanos nº 2, de 23 de fevereiro de 2011, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre delegação e subdelegação de competências, no âmbito da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para a prática de atos de gestão relativos a:
I - concessão de diárias e passagens;
II - autorização e celebração de contratos;
III - celebração de convênios e instrumentos congêneres;
IV - cessão de área de imóveis;
V - posse em cargo ou função comissionado;
VI - reversão;
VII - concessão de vantagens, licenças, afastamentos e benefícios;
VIII - condução de veículos oficiais;
IX - disponibilização de dispositivos móveis; e
X - execução orçamentária e financeira.
CAPÍTULO II
DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 2º Fica subdelegada às autoridades máximas das diretorias da Secretaria de Gestão Corporativa, em seus âmbitos de atuação, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens no País.
§ 1º A autoridade máxima da Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas autorizará a concessão de diárias e passagens de que trata o caput no âmbito das Superintendências Regionais de Administração.
§ 2º Fica excluída da subdelegação de competência de que trata o caput a autorização para concessão de diárias e passagens de servidores, de militares, de empregados públicos e de colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamentos:
I - por período superior a cinco dias contínuos;
II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;
III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.
CAPÍTULO III
CONTRATAÇÕES
Art. 3º Fica subdelegada a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio:
I - à Secretária Adjunta de Gestão Corporativa, cujo valor seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no âmbito da Secretaria de Gestão Corporativa, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II; e
II - às autoridades máximas da Diretoria de Administração e Logística da Secretaria de Gestão Corporativa e das Superintendências Regionais de Administração, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em seus âmbitos de atuação, vedada a subdelegação.
§ 1º A competência de que trata o inciso I do caput, para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação.
§ 2º A subdelegação de competência de que trata o caput não contempla a autorização para celebrar contratos de locação de imóvel ou a prorrogação dos contratos de locação em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês.
Art. 4º Fica subdelegada às autoridades máximas das Superintendências Regionais de Administração a competência para, em seus âmbitos de atuação, celebrar contratos.
§ 1º A competência de que trata o caput contempla a assinatura de termos aditivos e de apostilamento, bem como a designação de gestores e fiscais.
§ 2º A competência de que trata o § 1º deste artigo também se aplica à autoridade máxima da Diretoria de Administração e Logística da Secretaria de Gestão Corporativa.
Art. 5º Fica subdelegada a competência para celebrar convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos e termos de execução descentralizada, em seus âmbitos de atuação:
I - às autoridades máximas das diretorias da Secretaria de Gestão Corporativa; e
II - às autoridades máximas das Superintendências Regionais de Administração.
§ 1º Ficam excluídos da delegação estabelecida no caput os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, que deverão observar o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, dos extintos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
§ 2º A competência de que trata o caput contempla todos os atos relacionados ao acompanhamento e à aprovação da prestação de contas.
Art. 6º Fica subdelegada à Secretária Adjunta de Gestão Corporativa a competência para aprovar o Plano de Contratações Anual de que trata o Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022.
Parágrafo único. A subdelegação de competência de que trata o caput não contempla o Arquivo Nacional.
Art. 7º Fica subdelegada à autoridade máxima da Diretoria de Administração e Logística da Secretaria de Gestão Corporativa e, em seus âmbitos de atuação, às autoridades máximas das Superintendências Regionais de Administração, a competência para autorizar a cessão a terceiros, a título de utilização gratuita ou onerosa, de áreas dos imóveis que estejam sob a administração do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para exercício das seguintes atividades:
I - posto bancário;
II - posto dos correios e telégrafos;
III - restaurante e lanchonete;
IV - central de atendimento à saúde;
V - creche; e
VI - outras atividades que venham a ser consideradas necessárias pela Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
CAPÍTULO IV
ATOS DE PESSOAL
Art. 8º Fica subdelegada à autoridade máxima da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa a competência para a prática dos atos de posse decorrentes de nomeação para ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput não contempla a prática de atos de posse decorrentes de nomeação para ocupar CCE e FCE no âmbito das entidades vinculadas e do Arquivo Nacional.
Art. 9º Fica subdelegada à autoridade máxima da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa a competência para:
I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e
III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão.
Art. 10. Fica subdelegada competência para praticar atos relativos à interrupção de férias:
I - às autoridades máximas dos órgãos específicos singulares do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em seus âmbitos de atuação;
II - às autoridades máximas dos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado;
III - à autoridade titular da Chefia de Gabinete da Ministra de Estado;
IV - às autoridades máximas das Diretorias da Secretaria de Gestão Corporativa; e
V - às autoridades máximas das Superintendências Regionais de Administração.
Art. 11. Fica subdelegada à autoridade máxima da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa e, em seus âmbitos de atuação, às autoridades máximas dos órgãos específicos singulares do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a competência para praticar os atos relativos a:
I - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, para fins de retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, na forma do disposto no caput do art. 5º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022; e
II - liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de trabalho, na forma prevista no inciso III do caput do art. 6º do Decreto nº 11.069, de 2022.
Art. 12. Fica subdelegada à autoridade máxima da Diretoria de Gestão de Pessoas a competência para praticar os atos necessários à concessão e ao registro das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos Títulos III e VI da Lei nº 8.112, de 1990.
Parágrafo único. A subdelegação de competência de que trata o caput não contempla a prática de atos relativos:
I - à concessão de licenças para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, para atividade política e para tratar de interesses particulares;
II - às hipóteses previstas nos arts. 58, 59, 76-A, 80 a 96 e 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e
III - às demais hipóteses previstas em atos de delegação ou subdelegação específicos editados pela Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou pelo Secretário de Gestão Corporativa.
Art. 13. Fica delegada à autoridade máxima da Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas da Secretaria de Gestão Corporativa a competência para:
I - atestar a frequência diária e mensal, e eventuais ocorrências, das autoridades máximas das Superintendências Regionais de Administração, ressalvadas as hipóteses previstas no § 7º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995;
II - proceder à avaliação de desempenho individual dos servidores investidos no cargo de Superintendente Regional de Administração; e
III - autorizar a solicitação de férias das autoridades máximas das Superintendências Regionais de Administração.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIAS RESIDUAIS OU CONCORRENTES
Art. 14. Fica subdelegada à autoridade máxima da Diretoria de Administração e Logística da Secretaria de Gestão Corporativa e, em seus âmbitos de atuação, às autoridades máximas das Superintendências Regionais de Administração, a competência para autorizar servidores públicos federais deste Ministério a conduzirem veículos oficiais de transporte individual de passageiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996.
Art. 15. Fica subdelegada à autoridade máxima da Diretoria de Administração e Logística da Secretaria de Gestão Corporativa a competência para autorizar a disponibilização de telefone celular, tablet, modem ou outros dispositivos de comunicação de voz e dados, por meio de telefonia móvel com acesso à internet, para o atendimento da necessidade de serviço, nos casos excepcionais, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 6º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015.
Parágrafo único. As solicitações excepcionais a que se refere o caput serão formalizadas pela autoridade máxima ou respectivo chefe de gabinete da unidade administrativa demandante, com as devidas justificativas.
Art. 16. Fica subdelegada a competência para, em seus âmbitos de atuação, praticar os atos relativos a execução orçamentária e financeira, atuando como ordenador de despesas e gestor financeiro:
I - às autoridades máximas das diretorias da Secretaria de Gestão Corporativa; e
II - às autoridades máximas das Superintendências Regionais de Administração.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Ficam convalidados os atos praticados a partir de 24 de janeiro de 2023 em conformidade com o disposto nesta Portaria e que contenham, exclusivamente, vício de competência.
Art. 18. Ficam revogadas:
I - a Portaria SGC-ME nº 13.578, de 3 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 18 de junho de 2020;
II - a Portaria SGC-ME nº 21.292, de 24 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 28 de setembro de 2020;
III - a Portaria SGC-ME nº 22.942, de 29 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 11 de novembro de 2020;
IV - a Portaria SGC-ME nº 24.941, de 10 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2020;
V - a Portaria SGC-ME nº 5.012, de 29 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 4 de maio de 2021; e
VI - a Portaria SGC-ME nº 12.961, de 3 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 22 de novembro de 2021.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CILAIR RODRIGUES DE ABREU