PORTARIA MGI Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
Publicado no DOU em 31 de janeiro de 2023 (Link).
Disciplina o compartilhamento de atividades de administração patrimonial, de material, de gestão de pessoas, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade, de logística, de contratos, de tecnologia da informação, de planejamento governamental e gestão estratégica e de outras atividades de suporte administrativo realizadas por meio de arranjos colaborativos entre Ministérios ou modelos centralizados, e dispõe sobre medidas transitórias decorrentes da edição da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50, §2º e § 3º, e no art. 70, § 1º, ambos da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta portaria disciplina o compartilhamento de atividades administrativas entre Ministérios de que trata o art. 50 e art. 70, § 1º, ambos da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único. O compartilhamento de que trata o caput poderá abranger as atividades relacionadas a:
I - administração patrimonial, de material e de espaço físico entre órgãos;
II - gestão de pessoas;
III - serviços gerais;
IV - orçamento e finanças;
V - contabilidade;
VI - logística;
VII - contratos;
VIII - tecnologia da informação;
IX - planejamento governamental e gestão estratégica; e
X - outras atividades de suporte administrativo, a critério dos órgãos envolvidos.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Ministério provedor: Ministério responsável pela prestação de serviços administrativos a um ou a um grupo de Ministérios demandantes; e
II - Ministério demandante: Ministério que recebe os serviços de um Ministério provedor.
Art. 3º O compartilhamento de serviços administrativos de que trata esta Portaria poderá ocorrer por meio de:
I - arranjos colaborativos; ou
II - modelos centralizados.
§ 1º Considera-se arranjo colaborativo a modalidade de gestão compartilhada na qual o Ministério provedor executa atividades administrativas para um ou mais Ministérios demandantes.
§2º Considera-se modelo centralizado a modalidade de gestão compartilhada na qual uma unidade centralizadora do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos executa atividades administrativas específicas, disponíveis para órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 4º O Ministério provedor deverá assegurar o mesmo padrão de qualidade, tempo e transparência para atendimento das demandas de todos os órgãos envolvidos, provedor e demandantes.
Art. 5º Os seguintes Ministérios provedores prestarão serviços administrativos compartilhados, por meio de arranjos colaborativos, aos seguintes Ministérios demandantes:
I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio da Secretaria de Gestão Corporativa, atenderá:
a) Ministério da Fazenda;
b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
c) Ministério do Planejamento e Orçamento; e
d) Ministério dos Povos Indígenas;
II - Ministério da Agricultura e Pecuária atenderá:
a) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e
b) Ministério da Aquicultura e Pesca;
III - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome atenderá o Ministério do Esporte;
IV - Ministério dos Direitos Humanos atenderá:
a) Ministério das Mulheres; e
b) Ministério da Igualdade Racial;
V - Ministério dos Transportes atenderá o Ministério de Portos e Aeroportos;
VI - Ministério do Trabalho e Emprego atenderá o Ministério da Previdência Social;
VII - Ministério da Cultura atenderá o Ministério do Turismo; e
VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional atenderá o Ministério das Cidades.
Parágrafo único. O serviço administrativo compartilhado a que se refere o caput poderá ser estendido a outros órgãos, por meio de assinatura de acordo de cooperação técnica entre o Ministério interessado e o novo Ministério provedor, após concordância prévia do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 6º Os ministérios demandantes de que trata o art. 5º poderão ter uma estrutura administrativa responsável pelo planejamento das necessidades do Ministério demandante e pelo gerenciamento das demandas junto ao ministério provedor.
Art. 7º As despesas executadas para a prestação de serviços administrativos compartilhados de que trata o art. 5º serão assumidas pelo Ministério demandante, sem necessidade de celebração de termo de execução descentralizada, nos termos do inciso II do § 3º do art. 3º do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
Art. 8º Os servidores que, em 23 de janeiro de 2023, integravam equipes de gestão e de fiscalização designadas para o acompanhamento de contratos, convênios e demais instrumentos congêneres permanecerão com o encargo respectivo.
Art. 9º O exercício dos agentes públicos em atividade nas estruturas transformadas em decorrência da Medida Provisória nº 1.154, de 2023, fica transferido para os órgãos que absorverem as suas competências e unidades administrativas, na forma do art. 67 da Medida Provisória nº 1.154, de 2023.
§1º A transferência de exercício de que trata o caput não poderá ser alterado por decisão unilateral do órgão ou entidade de lotação do servidor.
§ 2º Fica dispensado novo ato de cessão, requisição ou alteração de exercício para composição da força de trabalho de pessoal em decorrência das alterações realizadas pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023, não sendo necessária manifestação de interesse expresso ou pedido de renovação de cessão por parte do órgão ou entidade cessionária.
§ 3º A transferência de pessoal a que se refere o caput deste artigo não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial, nos termos do § 1º do art. 67 da Medida Provisória nº 1.154, de 2023.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a:
I - servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;
II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;
III - pessoal temporário;
IV - empregados públicos; e
V - militares colocados à disposição ou cedidos para a União.
§ 5º A unidade administrativa vinculada ao Ministério provedor é responsável pela gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, dos Ministérios demandantes, nos termos do art. 5º desta Portaria.
§ 6º Não se aplica o disposto no § 5º quando o órgão envolvido estiver abrangido pela centralização gradual das atividades de concessão e de manutenção das aposentadorias e pensões de que trata o Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021.
§ 7º A divisão da força de trabalho em unidades da estrutura regimental voltadas a atividades administrativas, de gabinete, de assessorias ou outras áreas com competências comuns a mais de um Ministério deverá ser feita por meio de ajuste entre os órgãos desmembrados, mediante decisão dos respectivos Secretários-Executivos, observada a proporcionalidade das atividades desempenhadas pela força de trabalho.
§ 8º Em caso de divergência e desde que esgotadas as possibilidades de providências consensuais, qualquer dos Secretários-Executivos dos Ministérios envolvidos poderá solicitar ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec que defina a divisão da força de trabalho na hipótese do §7º.
Art. 10. Os servidores que tiverem, de qualquer forma, sua lotação ou exercício alterados em razão do desmembramento dos Ministérios por força de Medida Provisória nº 1.154, de 2023, assim como seus dependentes ou grupo familiar, poderão manter-se como associados beneficiários dos planos de saúde oferecidos por meio de contratos ou convênios inicialmente firmados pelo Ministério que foi desmembrado.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK