PORTARIA MGI Nº 4.758, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Publicado no DOU em 23/08/2023 (Link)
Dispõe sobre a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e dos órgãos integrantes do arranjo colaborativo.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 64, de 5 de setembro de 2022, e considerando as informações do Processo SEI-MGI nº 10199.105653/2023-62, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) de que trata o art. 76-A da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e dos órgãos integrantes do arranjo colaborativo que promoverem adesão a esta Portaria.
Art. 2º A GECC será devida a ocupante de cargo público efetivo pelo desempenho eventual das seguintes atividades:
I - instrutoria em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído, nas seguintes atividades, na modalidade presencial ou à distância:
a) ministração de aulas: mediação de atividades de ensino e aprendizagem estruturadas, presenciais, remotas ou híbridas, dentre as quais estão inseridas a realização de conferências, palestras e facilitação de oficinas, além das modalidades de ações de desenvolvimento descritas no §2º do art. 2º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 64, de 2022;
b) desenho instrucional: ação intencional e sistemática de engenharia didático-pedagógica, podendo envolver diagnóstico, formulação, desenvolvimento, elaboração e revisão de material didático e de material multimídia, implementação ou avaliação de ações de desenvolvimento, incluindo-se a coordenação técnica e pedagógica;
c) orientação de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação: atividades de orientação e de revisão de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;
d) tutoria: suporte pedagógico em ambiente virtual de ensino a distância, visando desenvolver o potencial dos discentes durante as ações de desenvolvimento;
e) monitoria: atividade complementar à de instrutoria, visando desenvolver, por meio de suporte pedagógico, o potencial dos discentes durante as ações de desenvolvimento;
f) orientação para liderança: atividade para o desenvolvimento de competências de liderança, conduzida por meio de encontros ou sessões, individuais ou coletivas; e
g) mentoria: atividade desenvolvida por profissional que, por meio de conhecimento acumulado e experiência diferenciada em alguma temática, atua potencializando o aprendizado e a construção de novos saberes, impulsionando a inovação e a criatividade;
II - participação em banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos interpostos;
III - participação na logística de preparação e de realização de concurso público que envolva atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; ou
IV - participação na aplicação, na fiscalização ou na avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou na supervisão dessas atividades.
§ 1º As ações que ensejam o pagamento da GECC deverão estar em consonância com o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou do órgão demandante, conforme o caso.
§ 2º As ações não previstas no PDP poderão ser aprovadas pela autoridade competente do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou do órgão demandante, mediante apresentação de justificativa.
Art. 3º É vedada a concessão de GECC a ocupante de cargo público efetivo:
I - por atividade que vise a melhoria das rotinas de trabalho da unidade de exercício ou relacionada às políticas de competência dessa unidade;
II - por atividade de representação ou de apresentação de estrutura organizacional, de processos de trabalho, de atividades e de trabalhos em curso do órgão, da entidade ou da unidade de exercício;
III - por atividade de elaboração de cartilhas, manuais, orientações, normativos e instrumentos afins que envolvam procedimentos sob responsabilidade da unidade de exercício do ocupante de cargo público efetivo ou a ele atribuída por projeto institucional;
IV - por atividade realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção do ocupante de cargo público efetivo com autorização de sua chefia imediata;
V - pela revisão de material didático, quando o conteudista já tiver recebido a GECC para a sua elaboração, pelo período de um ano, contado da data da confirmação do recebimento do material para fins de pagamento;
VI - por atividade de moderação de comunidade de prática, fórum de aprendizagem ou lista de discussão;
VII - por atividade sem prévia formalização em processo administrativo específico; ou
VIII - enquanto em usufruto de férias, afastamentos ou licenças legais, remuneradas ou não.
Parágrafo único. A instrutoria em ações de desenvolvimento, realizada fora da unidade de exercício do ocupante de cargo púbico efetivo, em temáticas correlacionadas àquelas tratadas na unidade de exercício, devido à exigência de preparação de material didático e exercício como facilitador, não se confunde com o previsto no inciso I deste artigo e pode ser remunerada por GECC.
Art. 4º A GECC será paga por hora trabalhada, em valores referenciais previstos no Anexo I desta Portaria, incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal, considerando a natureza e a complexidade da atividade a ser desenvolvida.
§ 1º Quando for o caso, a formação acadêmica ou a experiência profissional necessária para exercer as atividades previstas no art. 2º será previamente definida, observados os limites estabelecidos no Anexo I.
§ 2º Na hipótese de que trata o §1º, a comprovação de formação acadêmica ou de experiência será feita pelo ocupante de cargo publico efetivo interessado e anexada ao processo administrativo.
Art. 5º O planejamento e a elaboração de relatórios de execução devem ser considerados parte integrante das atividades previstas no art. 2º desta Portaria, exceto nos casos de oficinas, tutoria, orientação para liderança e mentoria, para as quais poderão ser remunerados até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária da atividade principal.
Parágrafo único. As horas de planejamento e elaboração de relatórios de execução não poderão ser contratadas separadamente das atividades principais.
Art. 6º A retribuição para ocupante de cargo público efetivo que executar as atividades previstas no art. 2º não poderão ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou autoridade delegada, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais.
§ 1º Previamente à aprovação da autoridade de que trata o caput, o ocupante de cargo público efetivo providenciará a juntada de documento que comprove a ciência da sua chefia imediata.
§ 2º A unidade de gestão de pessoas verificará antecipadamente o quantitativo de horas já ministradas, por meio de declaração de execução de atividades firmada pelo ocupante de cargo público efetivo, conforme modelo disponibilizado pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º A declaração de que trata o §2º será dispensada quando houver sistema informatizado unificado, no âmbito da administração pública federal, que permita o referido controle.
Art. 7º As horas trabalhadas nas atividades previstas no art. 2º, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano, contado da data do término da prestação do serviço.
§ 1º Para fins de compensação das horas, deverá ser firmado termo de compromisso com anuência da chefia imediata.
§ 2º É de responsabilidade do ocupante de cargo público efetivo e de sua chefia imediata o controle e acompanhamento da compensação das horas referentes à execução de atividades que ensejaram o pagamento de GECC.
§ 3º O disposto no caput não se aplica ao ocupante de cargo público efetivo que participar de Programa de Gestão e Desempenho - PGD, desde que tenham sido cumpridas as entregas pactuadas na forma prevista em legislação específica, devendo ser firmado termo de compromisso.
§ 4º No caso de não cumprimento das entregas pactuadas na forma do §3º, o plano de trabalho do PGD do ocupante de cargo público efetivo deverá prever entregas equivalentes às horas a serem compensadas, no prazo previsto no caput.
§ 5º Os termos de compromisso tratados nos parágrafos 1º e 3º serão disponibilizados pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 8º A GECC não se incorpora à remuneração ocupante de cargo público efetivo para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo de proventos de aposentadoria e pensões.
Art. 9º É de responsabilidade do ocupante de cargo público efetivo providenciar a formalização de processo administrativo específico, a ser encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, contendo os seguintes documentos:
I - projeto técnico da ação de desenvolvimento e declaração de execução de atividades com horas anuais trabalhadas;
II - declaração de disseminação de conteúdo, termo de compromisso para compensação de horas ou para realização de entregas do programa de gestão e anuência da chefia imediata;
III - currículo atualizado e certificado do último grau de escolaridade alcançado, onde se comprove a formação acadêmica ou a experiência profissional eventualmente exigidas;
IV - termo de opção e autorização de atividade de GECC, no caso de realização de atividade sem compensação de carga horária e sem recebimento da Gratificação, nos termos do inciso IV do art. 3º; e
V - outros documentos julgados necessários pela Diretoria de Gestão de Pessoas.
§ 1º A opção a que se refere o inciso IV não se aplica quando a atividade for realizada para órgão ou entidade de outro Poder ou ente da federação.
§ 2º A realização de atividades que ensejam o pagamento da GECC fica condicionada à prévia anuência da unidade de gestão de pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou do respectivo órgão demandante e à prévia emissão do Certificado de Disponibilidade Orçamentária (CDO) de que trata o inciso V do art. 11.
§ 3º Os documentos tratados nos incisos I, II e IV serão disponibilizados pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 10. No prazo de até trinta dias após a realização da atividade, o ocupante de cargo público efetivo deverá apresentar à unidade de gestão de pessoas os seguintes documentos:
I - relatório das atividades desenvolvidas, devidamente aprovado pela unidade beneficiada com a atividade;
II - lista de frequência, no que couber às atividades de instrutoria; e
III - relatório consolidado das avaliações, no que couber às atividades de instrutoria.
Art. 11. Compete às unidades de gestão de pessoas:
I - recrutar, selecionar e orientar o ocupante de cargo público efetivo para atuar no âmbito das atividades previstas no art. 2º;
II - organizar e manter o cadastro de ocupantes de cargo público efetivo para ministrar cursos ou desenvolver eventos de capacitação, contendo informações relativas à formação, à qualificação e à experiência profissional;
III - solicitar a liberação do ocupante de cargo público efetivo à autoridade máxima do órgão de exercício, ou a quem a autoridade delegar, após a devida anuência da chefia imediata, quando a realização das atividades de que trata esta Portaria ocorrer durante o horário de trabalho;
IV - providenciar a emissão do CDO, o qual atesta a existência de recursos para custeio da GECC;
V - acompanhar a execução das ações que ensejam em pagamento de GECC;
VI - autorizar o pagamento das horas trabalhadas, ou a descentralização do crédito, e encaminhar às unidades pagadoras dos respectivos beneficiários, até o mês subsequente ao término da realização da atividade, o processo administrativo de que trata o art. 9º, para fins de pagamento; e
VII - providenciar a guarda da documentação nos respectivos assentamentos funcionais e, quando se tratar de ocupante de cargo público efetivo de outro órgão, encaminhar cópia à origem.
Art. 12. A resposta à solicitação de liberação do ocupante de cargo público efetivo por parte da chefia imediata, de que trata o inciso III do art. 11, deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis.
Parágrafo único. Na hipótese da não anuência pela chefia imediata, a solicitação deverá retornar ao órgão ou entidade executora para as providências que se fizerem necessárias.
Art. 13. Os ocupantes de cargo público efetivo que desempenharem atividades de instrutoria serão avaliados pelos participantes, por meio da Avaliação de Reação, conforme modelo disponibilizado pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. Instrutores que, no desempenho de suas atividades, obtiverem os conceitos ruim ou péssimo na avaliação ou deixarem de comparecer para ministrar a ação, sem a devida justificativa, serão excluídos do cadastro de instrutores por um período de 1 (um) ano, podendo participarem de novas seleções ao final do impedimento.
Art. 14. O pagamento da GECC deverá ser efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal.
§ 1º Na inviabilidade do pagamento da Gratificação na forma estabelecida no caput, desde que devidamente justificado, será admitido excepcionalmente o pagamento por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
§ 2º As unidades pagadoras dos beneficiários serão responsáveis pela inclusão dos dados em folha de pagamento.
§ 3º Quando o ocupante de cargo público efetivo que realizou a atividade passível de concessão de GECC estiver em exercício em um dos órgãos integrantes do arranjo colaborativo provido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a atividade que ensejou a concessão de GECC ocorrer em seu âmbito, o pagamento da gratificação deverá ser incluído no sistema pela unidade pagadora até o fechamento da folha subsequente à ocorrência do fato gerador.
§ 4º Quando o ocupante de cargo público efetivo que realizou a atividade passível de concessão de GECC não estiver em exercício em um dos órgãos providos pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, deverá ser providenciada a descentralização orçamentária e financeira do crédito para o seu respectivo órgão ou entidade de exercício.
Art. 15. As despesas decorrentes do pagamento da GECC correrão por conta dos recursos orçamentários do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou dos órgãos integrantes do seu arranjo colaborativo, conforme o caso.
Parágrafo único. Caso o orçamento relacionado às ações de desenvolvimento do órgão demandante estiver centralizado no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, caberá a esse prover as despesas tratadas no caput, sendo de responsabilidade do respectivo órgão demandante o custeio das despesas em caso diverso.
Art. 16. Os órgãos demandantes integrantes do arranjo colaborativo provido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderão promover adesão normativa a esta Portaria, por meio do ato de que trata o Anexo II, assinado pela autoridade competente do órgão e publicado em Diário Oficial da União.
§ 1º Em caso de necessidade de alteração do disposto nesta Portaria, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos comunicará previamente os órgãos demandantes acerca das modificações pretendidas.
§ 2º Na hipótese do §1º, o silêncio do órgão importará anuência, passando a valer para o Ministério demandante a redação desta Portaria com as alterações promovidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º Os órgãos demandantes que aderirem ao disposto nesta Portaria poderão, em Anexo ao ato de adesão:
I - estabelecer valores referenciais diversos daqueles fixados no Anexo I para as GECC por eles custeadas; e
II - excetuar, da aplicação do disposto nesta Portaria, órgão específico singular.
§ 4º A adesão prevista no caput poderá ser revogada pelo órgão demandante a qualquer tempo, por meio de ato próprio assinado pela autoridade competente e publicado em Diário Oficial da União.
Art. 17. Caberá à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I - atualizar os valores constantes do Anexo I desta Portaria sempre que houver alteração do maior vencimento básico da Administração Pública Federal; e
II - decidir os casos omissos ou supervenientes.
Art. 18. Fica sem efeito a Portaria nº 498, de 14 de maio de 2019, da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva do Ministério da Economia, publicada no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2019, em relação ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
Previsão no Decreto nº 11.069, de 2022 |
Atividade segundo o Decreto nº 11.069, de 2022 |
Subtipo de Atividade segundo o Decreto nº 11.069, de 2022 |
Previsão na Portaria Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos nº 4.758, de 2023 |
Percentual (%) |
Valor referencial da hora (R$) |
Inciso I do caput do art. 2º |
1. Ministração de aulas |
1.1. Instrutoria em curso de formação de carreiras, instrutoria em curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento, instrutoria em curso gerencial, instrutoria em curso de pós-graduação |
Alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º |
0,9157 |
272,52 |
1.2. Instrutoria em curso de treinamento |
0,3663 |
109,01 |
|||
1.3. Atividade de conferencista e de palestrante em evento de capacitação |
0,6227 |
185,32 |
|||
2. Desenho instrucional |
2.1. Elaboração de material multimídia para curso a distância |
Alínea "b" do inciso I do caput do art. 2º |
0,6227 |
185,32 |
|
2.2. Elaboração de material didático |
0,6227 |
185,32 |
|||
2.3. Coordenação técnica e pedagógica |
0,6227 |
185,32 |
|||
3. Orientação de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação |
Não se aplica |
Alínea "c" do inciso I do caput do art. 2º |
0,3663 |
109,01 |
|
4. Tutoria |
Não se aplica |
Alínea "d" do inciso I do caput do art. 2º |
0,3663 |
109,01 |
|
5. Monitoria |
Não se aplica |
Alínea "e" do inciso I do caput do art. 2º |
0,2198 |
65,41 |
|
6. Orientação para liderança |
Não se aplica |
Alínea "f" do inciso I do caput do art. 2º |
0,6227 |
185,32 |
|
7. Mentoria |
Não se aplica |
Alínea "g" do inciso I do caput do art. 2º |
0,6227 |
185,32 |
|
Inciso II do caput do art. 2º |
Exames orais |
Não se aplica |
Inciso II do caput do art. 2º |
0,6227 |
185,32 |
Análise curricular |
Não se aplica |
0,3297 |
98,12 |
||
Correção de prova discursiva e análise crítica de questão de provas |
Não se aplica |
0,6227 |
185,32 |
||
Elaboração de questões de provas |
Não se aplica |
0,6227 |
185,32 |
||
Julgamento de recurso interposto por candidato |
Não se aplica |
0,6227 |
185,32 |
||
Prova prática |
Não se aplica |
0,6227 |
185,32 |
||
Julgamento de concurso de monografia |
Não se aplica |
0,6227 |
185,32 |
||
Inciso III do caput do art. 2º |
Planejamento |
Não se aplica |
Inciso III do caput do art. 2º |
0,3297 |
98,12 |
Coordenação |
Não se aplica |
0,3297 |
98,12 |
||
Supervisão |
Não se aplica |
0,3297 |
98,12 |
||
Execução |
Não se aplica |
0,2198 |
65,41 |
||
Avaliação de resultado |
Não se aplica |
0,3297 |
98,12 |
||
Inciso IV do caput do art. 2º |
Supervisão |
Não se aplica |
Inciso IV do caput do art. 2º |
0,3297 |
98,12 |
Fiscalização |
Não se aplica |
0,2564 |
76,31 |
||
Aplicação |
Não se aplica |
0,2198 |
65,41 |
Portaria (órgão) XX/XXXX, de (dia), de (mês) de 2023
O(A) (AUTORIDADE COMPETENTE) DO (NOME MINISTÉRIO), no uso da atribuição que lhe confere (fundamento da competência ou delegação de competência), tendo em vista o disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como o Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, e a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 64, de 5 de setembro de 2022, e considerando as informações do Processo nº (número do processo), resolve:
Art. 1º Aderir aos termos da Portaria MGI nº 4.758/2023, que "dispõe sobre a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e dos órgãos integrantes do arranjo colaborativo", em conformidade com o estabelecido em seu art. 16.
Art. 2º Estabelecer, na forma do Anexo I, o valor referencial da hora da GECC. (utilizar o artigo somente no caso do estabelecimento de valores diversos aos da Portaria do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos)
Art. 3º Fica excetuada da presente adesão a unidade específica singular apresentada no Anexo II (utilizar o artigo somente no caso de não aplicação da Portaria a unidade específica singular no Ministério).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em (dia) de (mês) de (ano).