PORTARIA /MGI Nº 1.878, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Publicada no Diário Oficial da União em 02/05/2023 (Link).
Institui o Programa de Integridade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público - Pró-Integridade.
A MINISTRA DE ESTADO DE GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto n° 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto n° 10.756 de 27 de julho de 2021 e na Portaria n° 57, de 4 de janeiro de 2019, da Controladoria-Geral da União, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo n° 18001.100841/2023-76, resolve:
Art. 1° Esta Portaria institui o Programa de Integridade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, denominado Pró-Integridade, com a finalidade de promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta no âmbito institucional, em favor da construção de ambientes de trabalhos saudáveis a todas as pessoas, com respeito ao trabalho digno, à diversidade e à sustentabilidade.
Parágrafo único. O Pró-Integridade é aplicável a todos os órgãos da estrutura do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e será conduzido em convergência com as diretrizes e orientações definidas pela Controladoria-Geral da União.
Art. 2° Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - programa de integridade: conjunto estruturado de diretrizes e medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta;
II - plano de integridade: documento que organiza as ações no âmbito do Programa de Integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, devendo ser revisado periodicamente; e
III - risco de integridade: possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar o cumprimento dos objetivos institucionais.
Art. 3° São premissas do Pró-Integridade:
I - o comprometimento da Alta Administração do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com a manutenção de um adequado ambiente de integridade em todos os seus órgãos;
II - a colaboração e a integração entre as instâncias de integridade;
III- o comprometimento e o engajamento de todos os órgãos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com as normas, ações e iniciativas relativas ao Pró-integridade;
IV - a tempestividade para providenciar ações em face das violações à integridade evidenciadas;
V - a prestação de informação mediante procedimentos ágeis, com uso de linguagem simples, objetiva e acessível; e
VI - o monitoramento permanente dos mecanismos de integridade.
Art. 4° São objetivos do Pró-Integridade:
I - disseminar normativos, conceitos e boas práticas relativas à gestão da ética, à gestão de riscos à integridade, aos princípios e às boas práticas de controle interno, transparência e atuação correcional e ao fomento à diversidade e participação social;
II - sistematizar a gestão dos riscos à integridade e auxiliar no desenho de medidas de tratamento, com a sensibilização e capacitação das pessoas e aprimoramento de controles internos;
III - estimular o comportamento ético e íntegro por meio da implementação de iniciativas de comunicação e disseminação da cultura de integridade;
IV - disseminar conceitos, fundamentos, processos de letramento a respeito de condutas antissexistas, antirracistas, anticapacitistas ou outras que contribuam para o enfrentamento de todas as formas de discriminação e assédio;
V - evidenciar o papel das instâncias de integridade fomentando a integração dessas instâncias com os órgãos do Ministério;
VI - fomentar o uso adequado dos canais de denúncia e representação sobre desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção;
VII - esclarecer continuamente as hipóteses de ofensas éticas, conflitos de interesse e sanção disciplinar aplicáveis, de acordo com a legislação em vigor;
VIII - fomentar a transparência pública em sua natureza passiva e ativa, e sua interface com a política de dados abertos, e dar condições para o acompanhamento social dos temas sob a governança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observadas as hipóteses legais de sigilo;
IX - promover a conformidade às normas e regras, tendo em vista o princípio da legalidade;
X - promover ações voltadas para a capacitação de pessoas em temas relacionados à integridade;
XI - monitorar os casos de violação à integridade evidenciados em processos de avaliação da ética e processos disciplinares, analisando as principais tendências e causas dos desvios ocorridos;
XII - prevenir e combater a corrupção, a prática de atos ilícitos na administração e os desvios de conduta de agentes públicos que venham a impactar o cumprimento dos objetivos institucionais;
XIII- fomentar a adoção de medidas e a edição ou aprimoramento de guias, manuais e orientações normativas necessárias à promoção da integridade; e
XIV - promover a atuação colaborativa e apoiar a implementação de mecanismos de integridade junto às partes interessadas.
Parágrafo único. O Pró-Integridade atuará de forma complementar e integrada às demais unidades do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que desempenhem funções de integridade, de forma a evitar a sobreposição de esforços, racionalizar os custos e melhorar o desempenho e a qualidade dos resultados.
Art. 5° O Comitê de Integridade (CI) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ou outro colegiado que vier a lhe substituir, possui as seguintes competências:
I. atuar como instância consultiva, propositiva e mobilizadora dos temas relacionados à Integridade, com vistas ao atingimento das premissas e objetivos previstos nesta Portaria;
II. colaborar com a Unidade de Gestão da Integridade para a elaboração e revisão do Plano de Integridade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a ser encaminhado para aprovação ministerial;
III. colaborar com o monitoramento do Plano de Integridade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a ser efetuado pela Unidade de Gestão da Integridade;
IV. prestar apoio técnico aos órgãos pertencentes à estrutura do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no que se refere a assuntos relacionados à Integridade.
Art. 6º O CI será composto por representantes dos seguintes órgãos, que atuam como Instâncias de Integridade:
I. Assessoria Especial de Controle Interno;
II. Assessoria de Participação Social e Diversidade;
III. Comissão de Ética;
IV. Corregedoria;
V. Ouvidoria; e
VI. Secretaria de Gestão Corporativa.
§ 1º A coordenação do CI será exercida pela autoridade chefe da Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 2º. A Secretaria-Executiva do CI, que lhe prestará apoio técnico e administrativo, será exercida pela Coordenação de Gestão da Integridade - COINT, vinculada à Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 3º Os membros do CI, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes das instâncias de integridade de que trata o caput.
Art. 7º A Unidade de Gestão da Integridade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, de que trata o inciso II do caput do art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, é a Assessoria Especial de Controle Interno.
Art. 8º O CI se reunirá em caráter ordinário, quinzenalmente, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
§1º O quórum para realização da reunião será de maioria simples dos membros titulares ou suplentes e as decisões serão tomadas por maioria simples entre as instâncias de integridade presentes a cada reunião.
§2º Poderão ocorrer reuniões extraordinárias do CI com a observância das regras de quórum, convocação, instalação e decisão previstas no caput e §1º.
Art. 9º O CI deverá participar das iniciativas de disseminação da cultura de integridade a serem conduzidas pelos órgãos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 10 A Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos atuará no planejamento e condução das ações de comunicação institucional dos projetos e atividades do Pró-Integridade.
Art. 11 A Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva, em articulação com diferentes áreas e unidades, atuará nas ações do Pró-Integridade voltadas à capacitação e sensibilização das pessoas que atuam no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, inclusive por meio da produção de materiais institucionais.
Art. 12 As autoridades ocupantes de cargos em comissão e das funções de confiança, Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível acima de 10 ou equivalente, deverão participar anualmente de palestras ou seminários sobre temas relativos à integridade e/ou participar de capacitações específicas sobre o tema, a serem promovidos ou articulados pelo CI.
Parágrafo único. As autoridades de que trata o caput deverão prestar anualmente informações sobre os eventos relativos à integridade de que participaram, em procedimento que será proposto pelo CI.
Art. 13 O Pró-Integridade integrará a grade curricular dos cursos de formação ou de ambientação para ingresso aos cargos das carreiras sob supervisão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, assim como dos cursos voltados à promoção funcional no órgão.
Parágrafo único. As unidades responsáveis pela definição dos editais e conteúdos programáticos dos cursos contarão com o apoio do CI para definição de material e legislação sobre integridade que comporão os referidos conteúdos.
Art. 14 Os órgãos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderão considerar a participação de pessoa ocupante de cargo público nas atividades relacionadas ao Pró-Integridade para fins de pontuação em avaliação de desempenho, demandas de licença capacitação ou de afastamento para pós-graduação, e processos seletivos internos, entre outros, segundo critérios a serem especificados pelos órgãos supervisores das carreiras.
Art. 15 As entidades vinculadas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que já possuam programas estruturados de integridade poderão contar com o apoio técnico das instâncias do Pró-Integridade, buscando gradual convergência com as diretrizes desta Portaria.
Art. 16. Fica sem efeito a Portaria ME nº 15.208, de 31 de dezembro de 2021, em relação ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK