Publicador de Conteúdos e Mídias

Resolução nº 21, de 4 de novembro de 2021 (*)

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 05/12/2022 | Edição: 227 | Seção: 1 | Página: 68

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Departamento Penitenciário Nacional/Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

Resolução nº 21, de 4 de novembro de 2021 (*)

Revoga as Resoluções nº 3, de 5 de agosto de 1996; nº 5 e nº 6, ambas de 14 de junho de 1994.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que estabelece normas para a consolidação dos atos normativos;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que "dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto";

CONSIDERANDO que tramitam, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), os Processos nº 8004.000208/2020-52 e nº 08016003819/2020-13, no sentido de que cada unidade do MJSP efetue a triagem e a análise das portarias, resoluções, instruções normativas, e outros atos de conteúdo normativo, a fim de verificar a possibilidade de sua revogação ou a necessidade de revisão/consolidação;

CONSIDERANDO que diversas resoluções do CNPCP estão exauridas ou tratam de assuntos que já foram objeto de regulamentação posterior, seja por lei, por decreto ou por resolução posterior, ou mesmo pelo regimento interno do Conselho ou por atos normativos de outros órgãos da administração pública com atribuição para a mesma matéria;

CONSIDERANDO a relevância da matéria atinente à destinação dos recursos do FUNPEN - Fundo Penitenciário Nacional; e

CONSIDERANDO deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, reunido na data de hoje, resolve:

Art. 1º Ficam revogadas as Resoluções nº 3, de 5 de agosto de 1996; nº 5 e nº 6, ambas de 14 de junho de 1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Parágrafo único. A revogação das resoluções se dá por contrariarem normas posteriores, do mesmo nível ou de nível superior.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ULYSSES DE OLIVEIRA GONÇALVES JUNIOR

Relator

MÁRCIO SCHIEFLER FONTES

Presidente do Conselho

Republicada por incorreção do original publicada no D.O.U. de 2 de dezembro de 2021, seção 1, n. 226, página 93.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Borda do rodapé
Logo da Imprensa