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NOTA
Nota ao Sindicato dos Policiais Penais Federais do Estado de Rondônia
Cumprimentando-os cordialmente e à vista do comunicado subscrito pelo presidente desse sindicato e em caráter orientador, encaminhamos a decisão da lavra do exmo. Senhor ministro, Humberto Martins, que concedeu liminar que reconhece a ilegalidade de paralisações no âmbito do sistema penitenciário, com base no Tema n. 541 do STF, abaixo transcrito:
1. - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.
Nesse sentido, sendo certo que a EC n 104/2019, incluiu a polícia penal federal e estaduais no rol dos órgãos de segurança pública (att. 144, VI, da Constituição Federal), ressaltamos que quaisquer medidas tendentes à paralisação, no todo ou em parte, dos serviços públicos a cargo dos servidores lotados na Penitenciária Federal de Porto Velho, incorrerá em inconteste irregularidade, atraindo a adoção das medidas administrativas e jurídicas pertinentes.
Em anexo, a decisão referenciada acima, para conhecimento e observância.
Esta Secretaria Nacional permanece à disposição para os esclarecimentos que, por ventura, se fizerem necessários.
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