Fundo Penitenciário Nacional
O Fundo Penitenciário Nacional - Funpen foi criado pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, instituído no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, gerido pela Secretaria Nacional de Políticas Penais - Senappen, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional.
Serão destinados ao fundo, os recursos e bens perdidos em favor da União, excetuando-se aqueles decorrentes do tráfico ilícito de drogas ou de atividades criminosas praticadas por milicianos, decretados em sentenças penais condenatórias. Também serão vertidos os valores auferidos em leilão de apreensões judiciais de produtos oriundos de ilícitos penais, bem como os valores relativos à multa penal, independentemente do crime praticado.
Os recursos do fundo são repassados aos estados para a execução de estratégias e ações para a construção e para a ampliação de estabelecimentos penais, assim como para a garantia do tratamento penal com as políticas públicas de assistências penitenciárias. Além das transferências obrigatórias, os entes da Federação podem ter acesso a verbas adicionais do Funpen por meio de convênios.
Os órgãos estaduais de administração penitenciária podem utilizar os recursos do FUNPEN seguindo as orientações e conhecendo as possibilidades de aplicação.
Clique aqui e acesse as orientações para utilização do FUNPEN.
Fundo a Fundo
As transferências fundo a fundo caracterizam-se pelo repasse por meio da descentralização de recursos diretamente de fundos da esfera federal para fundos da esfera estadual, municipal e do Distrito Federal.
O Fundo a Fundo é uma modalidade de repasse de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), iniciado em 2016, por força de alteração legislativa na Lei Complementar n.º 79, de 7 de janeiro de 1994, lei que instituiu o Funpen.
Segundo a norma, a Senappen deve repassar, no mínimo, 40% da dotação orçamentária do Funpen aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a título de transferência obrigatória e independentemente de convênio ou instrumento congênere.
A Portaria Nº 136, de 24 de março de 2020, regulamenta os procedimentos e os critérios para transferência obrigatória, bem como a aplicação e a prestação de contas desses recursos.
A portaria ainda estipula que:
- A data de 31 de dezembro de 2024 substitui os prazos originais de prorrogação dos repasses fundo a fundo.
- Após o fim do prazo de execução do objeto e não havendo prorrogação do mesmo, o ente federativo deverá, através de Guia de Recolhimento da União - GRU, restituir ao Funpen.
- Os ressarcimentos são decorrentes de impropriedades ou irregularidades verificados nas análises dos relatórios apresentados em função da prestação de contas. Os entes federativos responsáveis deverão ressarcir o dano apurado ao erário federal, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.
Para informações detalhadas, acesse o painel interativo e os planos de execução do Fundo a Fundo.