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Sancionado projeto de lei que prevê a racionalização do fluxo do INSS
Foi sancionado o Projeto de Lei de Conversão nº 20, de 2022 (Medida Provisória nº 1.113, de 2022), que dispõe sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Conforme a Exposição de Motivos Interministerial (EMI) nº 14, de 2022, a iniciativa busca diminuir a fila do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) e racionalizar o fluxo dos recursos administrativos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a fim de prover celeridade no atendimento do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e demais benefícios. Tal medida decorre dos efeitos causados pela pandemia de Covid-19, que gerou maior demanda de requerimentos previdenciários e, consequentemente, a quantidade de benefícios represados.
Desse modo, a proposição legislativa modifica a Lei nº 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, para fins de promover alterações nas análises dos pedidos de beneficiários ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) e reduzir o prazo para o agendamento da perícia médica. Dentre as ações a serem implementadas, a proposição estabelece que ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência determinará as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral.
Nesse sentido, haverá a possiblidade de realização de perícia médica remotamente ou por análise documental, bem como a realização de parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da referida autarquia.
Ouvidas as pastas ministeriais competentes, entretanto, decidiu-se vetar, entre outros, o dispositivo que revogava o § 9º do art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, que estabelece que, quando se tratar dos imóveis não operacionais sob a gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a União representará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social nos direitos, nos créditos, nos deveres e nas obrigações e exercerá as atribuições e as competências estabelecidas na Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998.
Nesse aspecto, a proposição legislativa contrariaria o interesse público, visto que a revogação desse dispositivo retiraria o amparo legal da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União para representar o referido Fundo em assinaturas de contratos, em representações judiciais e em outras ações formais necessárias à gestão dos imóveis não operacionais entregues ao órgão. Desse modo, a gestão de imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral de Previdência Social pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderia ser prejudicada pelo apontamento de vícios de representação.
Também previa a revogação do § 10 do art. 22 da Lei nº 13.240, de 2015, o qual estabelece que caberá ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social arcar com as despesas decorrentes da conservação, da avaliação e da administração dos imóveis que constituam o seu patrimônio imobiliário, nos termos de regulamento. Nesse caso, a proposição legislativa contrariaria o interesse público, uma vez que ensejaria imprecisões para a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia sobre seus limites na intermediação das alienações imobiliárias que têm por objetivo prover o referido Fundo com recursos financeiros destinados à sustentabilidade do Regime Geral de Previdência Social.
Assim, tal medida poderia acarretar na possibilidade de que todos, mesmos aqueles que não absorvem proveitos do Regime Geral de Previdência Social, arcassem com os custos de administração e de conservação de imóveis, cuja propriedade não pertence à União, e sim ao Fundo de Regime Geral de Previdência Social.
A sanção tem a intenção de promover a celeridade no atendimento de perícias agendadas em razão da demanda represada, a fim de atenuar os efeitos decorrentes da pandemia da Covid-19.
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