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Lei modifica quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos pelo Código Civil
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Foi sancionado o Projeto de Lei nº 1.212, de 2022, que altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061, 1.063 e 1.076.
A proposição legislativa realiza essa alteração com intuito de facilitar as tomadas de decisões em sociedades limitadas, e para que a designação de administradores não-sócios passe a depender da aprovação de, no mínimo, dois terços dos sócios, antes da integralização do capital (repasse do valor devido pelo sócio para formar o patrimônio da empresa), superando, assim, a atual necessidade de aprovação unânime destes.
Ademais, quando o capital já for integralizado, o texto passa a exigir a aprovação de titulares de quotas com mais da metade do capital social, em vez de, no mínimo, dois terços dos sócios, conforme redação atual.
Outra alteração empreendida foi a que prevê que, para a modificação do contrato social e a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação, há a necessidade de aprovação dos quotistas que correspondam a mais da metade do capital social, sendo revogada a previsão atual da aplicabilidade da decisão por votos correspondentes a no mínimo três quartos do capital social para tais hipóteses.
A proposição legislativa previu ainda um período de vacatio legis de 30 dias, a contar de sua publicação oficial, para adaptações que se fizerem necessárias.
A sanção é importante, pois, ao reduzir os quóruns de deliberação, o administrador profissional poderá exercer as suas atribuições na sociedade limitada de maneira mais desburocratizada, o que trará mais flexibilidade na tomada de decisões das empresas.
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