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Lei cria o Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama
- Foto: Banco de imagens
Foi sancionado o Projeto de Lei nº 4.171, de 2021, que cria o Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama.
Conforme a justificativa da autora, o Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama visa atenuar as barreiras institucionais, socioeconômicas e pessoais durante o tratamento do câncer, com o intuito de proporcionar um cuidado de qualidade ao paciente oncológico. Nesse sentido, ressalta-se que os navegadores são profissionais capacitados para auxiliar no atendimento ao paciente, prestando orientações sobre o sistema de saúde, monitorando os encaminhamentos necessários, coordenando a assistência individualizada a cada paciente com suspeita ou diagnóstico de câncer de mama.
Segundo o Relatório do Senado Federal, a Associação dos Amigos da Oncologia (AMO) informa que cerca de 700 programas e 140 postos de atendimento já foram implementados pelos Estados Unidos, pelo México e pela Índia, sendo que, no Brasil, o programa já foi desenvolvido nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte e Fortaleza.
Ademais, o programa constitui um modelo de prestação de serviços centrado no paciente, que deverá oferecer capacitação aos profissionais de saúde para promover ações integrais e resolutivas nas áreas de rastreamento, de diagnóstico e de tratamento do câncer de mama; garantir o acesso do paciente à orientação individual, ao esclarecimento de dúvidas ao longo do seu tratamento e a outras medidas de assistência necessárias ao sucesso do tratamento.
Ainda, há a previsão de que o programa deverá fazer interface com as ações previstas e já desenvolvidas pelo Ministério da Saúde, por meio da Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer, da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas do Sistema Único de Saúde, do modelo de regulação do SUS e do Programa Nacional de Detecção Precoce do Câncer de Mama; com vistas à adequada orientação, ao tratamento, ao acompanhamento e ao monitoramento de pacientes suspeitos ou diagnosticados com neoplasia maligna de mama.
Nesse sentido, a medida representa uma importante iniciativa para apoiar a jornada do paciente pelo sistema de saúde e contribuir com o diagnóstico precoce e a recuperação dos pacientes com câncer de mama, por meio de ações que promovam o acompanhamento e a organização do fluxo dos usuários do SUS entre os pontos de atenção da rede de assistência à saúde, integrando os serviços diagnósticos, terapêuticos e de reabilitação.
Assim, a sanção objetiva proporcionar o suporte necessário ao sucesso do tratamento desta enfermidade.
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