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Lei autoriza a instituição das Loterias da Saúde e do Turismo
- Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado
Foi sancionado o Projeto de Lei nº 1.561, de 2020, que autoriza o Poder Executivo a instituir os produtos lotéricos denominados Loteria da Saúde e Loteria do Turismo e altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
A medida tem o propósito de gerar receitas adicionais para os setores da saúde e do turismo, com o financiamento de iniciativas destinadas à mitigação dos efeitos da pandemia.
O texto autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração das loterias e a adoção das modalidades de prognósticos esportivos, apostas de quota fixa e de prognósticos numéricos.
Segundo o Relatório Legislativo do Senado Federal, o valor total arrecadado com a exploração das loterias será destinado primeiramente ao pagamento dos prêmios, do imposto de renda incidente sobre a premiação e da parcela da seguridade social, conforme o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para, em seguida, após a dedução desses valores, destinar parte da arrecadação para o Fundo Nacional de Saúde (FNS), em se tratando da Loteria da Saúde, e para a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), para o caso da Loteria do Turismo.
Do mesmo modo, os valores dos prêmios relativos aos produtos lotéricos não reclamados pelos apostadores que tiverem sido contemplados no prazo de prescrição na Loteria da Saúde e na Loteria do Turismo serão revertidos, respectivamente, ao FNS e à Embratur, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal
Ouvidas as pastas ministeriais competentes, entretanto, decidiu-se vetar por inconstitucionalidade o dispositivo que dispunha que o Ministério da Economia disciplinaria, no prazo máximo de trinta dias, após a publicação desta proposição, as regras para a concessão da exploração da Loteria da Saúde pelo Ministério da Saúde e da Loteria do Turismo pelo Ministério do Turismo.
A medida incorria em vício de inconstitucionalidade, pois, ao estipular prazo para que o Ministério da Economia disciplinasse as regras para a concessão da exploração dessas loterias, violaria o disposto no art. 2º e no inciso II do caput do art. 84 da Constituição.
Assim, a sanção servirá como medida de estímulo aos setores do turismo e da saúde, o que gerará benefícios à economia brasileira.
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