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Decreto moderniza a proposta de gestão de informações territoriais
Revogou o Decreto nº 8.764, de 2016, em razão da necessidade de se promover melhorias na gestão de informações territoriais e, assim, alcançar maiores ganhos de efetividade.
Como se sabe, o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais foi instituído por força do Decreto nº. 8.764, de 2016, com o objetivo de contribuir para o aprimoramento da gestão pública e do ambiente de negócios no Brasil por meio de uma ferramenta que integra os dados cadastrais, geoespaciais, fiscais e jurídicos, relativos a bens imóveis e aos assim considerados para efeitos legais.
Ocorre tal normativa careceu, ante as deficiências identificadas, de ajustes com vistas a aprimorar o compartilhamento de dados relativos a bens imóveis e, com isso, garantir, por exemplo, disponibilização tempestiva de informações confiáveis e abrangentes relativas a bens imóveis para um planejamento estratégico e eficaz de políticas públicas com alcance nacional.
Dentre os avanços da proposta, destaca-se o esclarecimento a respeito da forma de integração ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, o qual vai se dar de forma voluntária, por meio da celebração de acordos ou instrumentos congêneres, em observância à autonomia dos entes federativos e à competência das entidades e dos órgãos geradores de dados e de informações.
O Decreto contempla, ainda, a possibilidade de o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais disponibilizar, em caráter temporário, infraestrutura de hospedagem para pequenos municípios e entes públicos produtores e mantenedores de dados geoespaciais, enquanto estes não dispuserem de recursos tecnológicos, financeiros ou administrativos para disponibilizar os seus dados.
Para viabilizar a integração dos diversos cadastros que comporão o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, a medida propõe, ademais, o estabelecimento do Cadastro Imobiliário Brasileiro, através da instituição de um número único e unívoco, que possibilitará a interoperabilidade dos dados e informações relativos aos bens imóveis.
Outro ponto relevante diz respeito à garantia de acesso a uma ferramenta gráfica para visualização dos dados cadastrais e geoespaciais, disponibilizado gratuitamente por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais aos cidadãos, em consonância com as boas práticas internacionais e desde que assegurada a anonimização de dados pessoais e financeiros individuais; e a restrição de acesso ao sistema contra terceiros não autorizados.
Tal como no Decreto anterior, o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais continuará sendo administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a qual competirá adotar as medidas necessárias para viabilizar a sua implementação e o seu funcionamento; compartilhar dados e informações com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta; bem como firmar convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres, nos termos da legislação vigente, para viabilizar o compartilhamento de dados e de informações;
Espera-se com a atualização da regulamentação relativa ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais o alcance de alguns resultados, dentre os quais: a melhoria do ambiente de negócios; garantia de maior segurança jurídica para as partes envolvidas em uma negociação relativa a imóveis com código de inscrição no Cadastro Imobiliário Brasileiro; auxílio ao combate à grilagem de terras, à lavagem de dinheiro, à sonegação fiscal e ao contrabando de minerais; e obtenção de maior eficiência na identificação de operações de interposição fraudulenta de pessoas na posse ou propriedade de bens imóveis.
Cuida-se, então, de medida benéfica que tem por fim a superação de deficiência histórica na gestão de informações territoriais.
O Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Para mais informações:
Telefones: (61) 3412-2545 - (61) 3412-2547