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Decreto autoriza nomeações de policiais
- Foto: Polícia Federal
A Lei nº 9.504, de 1997, conhecida como Lei Eleitoral, veda a nomeação de servidores “nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos”. Contudo, existem exceções para a restrição, entre as quais “a nomeação (...) necessária (...) ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo”.
Dentro desse contexto, o Ministério da Justiça e Segurança Pública ponderou que, devido às demandas do período eleitoral, às demandas decorrentes da presença de autoridades estrangeiras na posse em 1º de janeiro, às demandas de controle de ingresso e saída do País no final do ano e período de férias, além de outras questões, a não nomeação imediata comprometeria o funcionamento inadiável da Polícia Federal.
Assim sendo, o Decreto autoriza a nomeação dos candidatos aprovados cujo curso de formação encerrou em 2 de setembro de 2022. O número exato de candidatos a serem nomeados com base no ato depende ainda de vários fatores (desistências, candidatos sub judice, etc), mas pode chegar a 561, entre delegados, agentes e escrivães.
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