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Decreto autoriza nomeação de policiais rodoviários
A Lei nº 9.504, de 1997, conhecida como Lei Eleitoral, veda a nomeação de servidores “nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos”. Contudo, existem exceções para a restrição, entre as quais “a nomeação (...) necessária (...) ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo”.
Dentro desse contexto, o Ministério da Justiça e Segurança Pública ponderou que devido às demandas do período eleitoral e às demandas das viagens no período de feriados e férias do final de 2022 e início de 2023, além de outras questões, a não nomeação imediata de pessoal para a Polícia Rodoviária Federal comprometeria o funcionamento inadiável das atividades de segurança pública e segurança viária.
Dessa forma, o Presidente da República autorizou a nomeação dos candidatos aprovados cujo curso de formação encerrará em 6 de outubro de 2022.
Observe-se que, assim como na Polícia Federal, na Polícia Rodoviária Federal existe curso de formação como parte integrante do concurso público. Como decorrência, tem-se pessoas que já estavam, antes do período eleitoral, realizando, em regime de dedicação exclusiva, o curso de formação e cuja nomeação já era algo há muito programado. A não homologação prévia do concurso público decorreu do fato de que por ser o curso de formação parte integrante do concurso público o concurso ainda estava, tecnicamente, em curso.
O número de candidatos que vão concluir o curso de formação e poderão ser nomeados é de até 625. O número exato de candidatos a serem nomeados depende ainda de vários fatores (desistências, reprovações no curso de formação, candidatos sub judice, vagas disponíveis, etc) e somente será possível saber com a publicação das nomeações.
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