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Presidente atualiza regulamento da licença para tratamento de saúde, prevista na Lei nº 8.112/90
- Foto: Banco de Imagens
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, editou ato que altera o Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, que “regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.
O Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal (SIASS), criado pelo Decreto nº 6.833, de 2009, desenvolve diversas iniciativas e ações de promoção e valorização do servidor público, focadas no cuidado com a saúde.
O Decreto nº 7.003, de 2009, demanda algumas atualizações com o objetivo de propor novas ferramentas para a concessão de licença para tratamento de saúde do servidor, com vistas a reduzir a sobrecarga de trabalho nas Unidades SIASS e, ainda, fornecer instrumentos para diminuir o passivo de perícias acumuladas. Importante destacar que nos últimos anos as demandas e atendimentos nas Unidades SIASS tiveram um aumento significativo em decorrência da pandemia, ocasionando um grande volume de perícias represadas na maioria das unidades.
A Administração Pública vem passando por um amplo processo de transformação digital, o que demanda, por exemplo, a necessidade de previsão de envio de atestado por meio da plataforma digital do Governo Federal.
Em consonância com a recente evolução trazida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), na Resolução nº 2.314, de 20 de abril de 2022, que define e regulamenta a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação, se está incluindo a possibilidade de realização de perícia oficial por meio de telessaúde.
O texto assegura ao perito autonomia para decidir se utilizará a telessaúde, indicando a perícia presencial sempre que entender necessário.
Como forma de otimizar a gestão dos profissionais disponíveis nas Unidades SIASS, o decreto prevê a realização de junta médica ou odontológica por, no mínimo, dois médicos ou dois cirurgiões-dentistas. Em caso de empate, convoca-se outro profissional médico ou cirurgião-dentista para proferir voto de qualidade.
Outro ponto que merece destaque é a dispensa de perícia oficial para a concessão de licença para tratamento de saúde, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, para período que não ultrapasse quinze dias. A alteração obedece ao limite da Lei nº 8.112, de 1990, e reduz a quantidade de perícias represadas.
Ressalta-se que as alterações propostas não importam em impacto financeiro-orçamentário.
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