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Decreto atualiza regulamento sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
- Foto: Banco de Imagens
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, alterou o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, o qual regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
O decreto editado atualiza o Decreto nº 1.800, de 1996, para contemplar as alterações na Lei nº 8.934, de 1996, trazidas pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 (resultante da conversão da MP nº 1.040, de 29 de março de 2021, que tratou da melhoria do ambiente de negócios no País), e para contemplar os reflexos da Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019, e da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, que alteraram a forma de publicação das sociedades por ações. No ensejo, também houve atualizações pontuais, voltadas à uniformização de dispositivos a outras iniciativas normativas.
Dentre as principais atualizações, destacam-se a ampliação do rol das finalidades atribuídas ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), a inclusão de informações que devem constar da ficha de cadastro nacional, a dispensa do reconhecimento de firma para as procurações, a simplificação para a descrição do objeto social nos instrumentos empresariais, a simplificação das regras relativas ao nome empresarial (com a possibilidade do uso do número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial e eliminação do critério de semelhança na análise das Juntas Comerciais); e a inclusão de regras para a eliminação de documentos após a digitalização.
Com relação à forma de publicação das sociedades por ações, retirou-se a obrigatoriedade de tais sociedades publicarem seus atos no Diário Oficial, prevendo-se como regra a publicação em meios eletrônicos.
Por fim, considerando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), houve a revogação do art. 19 do Decreto nº 1.800, de 1996, pois há entendimento pacificado pela impossibilidade da substituição de vogal em momento anterior ao término do mandato.
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