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Presidente sanciona lei que estabelece a incidência monofásica do ICMS para gasolina e etanol
- Foto: Pedro Ventura/Agência Brasília
O Presidente da República sancionou, na íntegra, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 11, de 2020, que estabelece a incidência monofásica do ICMS para a gasolina e o etanol anidro combustível, para o diesel e biodiesel, para o gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, e para a querosene de aviação, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “h”, da Constituição Federal.
Atualmente, as alíquotas do ICMS variam conforme os entes subnacionais e as bases de cálculo do ICMS tomam como parâmetro o preço que o produto apresenta em uma venda em condições de livre concorrência. Nesse ponto, a medida estabelece que as alíquotas do ICMS passarão a ser definidas mediante deliberação dos estados e Distrito Federal. Porém, a alíquota deverá ser uniforme em todo o território nacional e, nos termos do art. 155, § 4º, da Constituição Federal, serão específicas, por unidade de medida adotada, isto é, terão um preço definido pelo litro de combustível, em vez de ser estabelecido pelo preço da venda do combustível.
Na definição das novas alíquotas, deverá ser previsto um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas e de seis meses para os reajustes subsequentes, devendo-se observar o prazo de 90 dias no caso de majoração, nos termos do art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.
Excepcionalmente e independentemente dos referidos intervalos, os estados e o Distrito Federal deverão promover reajuste da alíquota, quando o peso proporcional da alíquota com relação à média móvel de seis meses do preço médio nacional ao consumidor final for superior ou inferior em cinco pontos percentuais ao peso proporcional da alíquota com relação ao preço médio nacional ao consumidor final na data da última definição da alíquota.
Com efeito, tal dispositivo visa impedir que a carga tributária venha a agravar o aumento do preço dos combustíveis quando houver o descasamento em relação aos índices inflacionários da economia, tornando o peso do tributo mais previsível e, em última instância, evitando maior oneração do consumidor final em tais circunstâncias excepcionais.
Em tempo, enquanto não for disciplinada a incidência monofásica do ICMS, a sua base de cálculo, para fins de substituição tributária em relação às operações com diesel, será, até 31 de dezembro de 2022, em cada estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores a sua fixação.
Por fim, a medida também reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, garantindo a manutenção dos créditos vinculados às pessoas jurídicas da cadeia produtiva.
Desse modo, a proposição não apenas preserva a autonomia dos estados e do Distrito Federal, mas também simplifica a incidência do ICMS sobre os combustíveis e lubrificantes, confere maior uniformidade e dilui o peso da carga tributária incidente sobre os produtos em questão, de sorte a enfrentar o súbito aumento do petróleo decorrente da conjuntura internacional atual e com vistas a não tornar mais prejudicial ao consumidor a elevação generalizada dos preços advindo do aumento dos custos para a distribuição das mercadorias.
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