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Presidente sanciona Programa Habite Seguro para Profissionais da Segurança Pública
- Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 2022 (Medida Provisória nº 1.070, de 2021), que institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública (Programa Habite Seguro); e altera as Leis nºs 8.677, de 13 de julho de 1993, 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 11.124, de 16 de junho de 2005, e 11.977, de 7 de julho de 2009.
A proposição legislativa objetiva conceder condições especiais de acesso à moradia e reduzir a carência habitacional de profissionais de segurança pública, bem como a exposição a riscos decorrentes da sua situação habitacional. À vista disso, a medida busca valorizar esses profissionais e melhorar a sua qualidade de vida ao implementar ações voltadas para o financiamento residencial, e, assim, possibilitar a redução da insegurança associada ao local da habitação desses profissionais, que, em muitos casos, pode agravar ainda mais a sua exposição.
O benefício contempla diversas categorias de agentes públicos e terá como critérios a remuneração e o valor do imóvel. Os profissionais poderão ser integrantes da polícia federal, da polícia rodoviária federal, das polícias civis, das polícias penais e das polícias militares; bombeiros integrantes dos corpos de bombeiros militares; agentes penitenciários, peritos e papiloscopistas integrantes dos institutos oficiais de criminalística, de medicina legal e de identificação; integrantes das guardas municipais; agentes socioeducativos concursados; agentes de trânsito concursados; e policiais legislativos.
O referido programa abarcará, nos casos em que a Lei especifica, profissionais da ativa, da reserva, reformados e aposentados, assim como os cônjuges e dependentes dos beneficiários que tenham falecido em razão da atividade. Em relação aos agentes socioeducativos, agentes de trânsito e policiais legislativos, salienta-se que não poderão receber a subvenção econômica de que trata o art. 10, mas poderão obter condições especiais de financiamento, a serem definidas pelos agentes financeiros.
Há também a previsão de vedações para a concessão de subvenções econômicas com a finalidade de aquisição ou de construção de unidade habitacional por pessoa física, quando esta for titular de financiamento ativo de imóvel localizado em qualquer parte do território nacional, exceto na hipótese de celebração de contratos destinados à aquisição de material de construção; ou em caso de ser proprietária, possuidora, promitente compradora, usufrutuária ou cessionária de imóvel localizado em qualquer parte do território nacional.
O programa é promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública com a participação de instituições financeiras oficiais. Desse modo, os recursos orçamentários destinados à implementação e à execução do Programa Habite Seguro observarão a programação financeira e orçamentária do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Assim, a sanção presidencial propiciará aos profissionais de segurança pública um instrumento de concretização do direito à moradia digna, sob o aspecto social e de segurança, fornecendo garantias àqueles que combatem o crime.
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