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MP estabelece medidas trabalhistas alternativas para situações de calamidade pública
O Presidente da República editou medida provisória que estabelece medidas trabalhistas alternativas e o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda como forma de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado calamidade pública de âmbito nacional, estadual ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
As medidas trabalhistas alterativas poderão ser adotadas por empregados e empregadores e incluem a adoção do regime de teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, regime diferenciado de banco de horas e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Essas medidas visam à preservação do emprego e da renda dos trabalhadores, bem como a sustentabilidade do mercado de trabalho em casos de calamidade pública, nos quais, em regra, verifica-se a necessidade de adequação das atividades das empresas, com sua interrupção temporária ou exercício total ou parcial fora de suas dependências físicas.
Já o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda possibilita a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou na suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante a celebração de acordo entre empregador e empregado, com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
A ocorrência de situação de calamidade pública pode gerar a suspensão total ou parcial das atividades dos empregadores, ou ainda a abrupta queda de suas receitas, o que implica a necessidade de adoção de medidas que preservem o emprego e a renda. Nesse tipo de cenário, a redução da jornada de trabalho e dos salários e a suspensão temporária dos contratos de trabalho são medidas que contribuem para preservar a saúde financeira dos empregadores e, consequentemente, dos empregos.
A redução da jornada de trabalho e dos salários e a suspensão temporária dos contratos de trabalho ocorre mediante o pagamento de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, preservando-se a renda dos trabalhadores. O novo programa, cujos prazos serão fixados em regulamento, seguirá a mesma lógica já testada pela Lei nº 14.020, de 2020 e MP 1045 de 2021. O valor do benefício emergencial, pago pela União, será calculado com base no valor da parcela do seguro-desemprego a que o trabalhador faria jus em caso de dispensa, observado o percentual acordado em caso de redução proporcional da jornada e do salário.
Os acordos serão realizados de forma coletiva, sendo que a negociação individual é possível para os trabalhadores cuja renda tende a ser recomposta pelo benefício emergencial. Trabalhadores com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social também podem celebrar acordo individual. Ademais, o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não afetará o direito ao Seguro-Desemprego. Durante o período de garantia provisória no emprego, que perdura durante o acordo e por prazo subsequente equivalente ao acordado, o empregador que demitir deverá pagar multa equivalente ao salário que o empregado teria direito, no caso de suspensão do contrato, ou equivalente à proporção da redução de jornada e salário acordada.
Trata-se, portanto, de autorização legislativa para adoção, pelo Poder Executivo, em caso de estado de calamidade pública nos entes federados, das mesmas medidas trabalhistas já implementadas de maneira exitosa como forma de enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19). Com o aprendizado acumulado, no entanto, as respostas serão implementadas de forma célere através de uma política permanente de Estado.
Embora haja a recorrência de situações de emergência, não há possibilidade de se saber antecipadamente quando acontecerão. Isto porque sua natureza é imprevisível e múltipla: podem ser ocasionadas por fenômenos climáticos, acidentes, fenômenos geológicos, crises sanitárias e até mesmo econômicas.
São exemplos as recentes fortes chuvas que ocasionaram situações emergenciais em diversos municípios da Bahia, de Minas Gerais, e em Petrópolis, no Rio de Janeiro. Diante destes eventos, verificou-se o quanto era fundamental que o Poder Executivo já dispusesse de instrumentos que possibilitassem respostas eficazes e imediatas, quando evidenciado o risco de destruição massiva de empregos.
A Medida Provisória não implica em aumento imediato das despesas públicas, uma vez que as medidas somente serão efetivamente implementadas pelo Poder Executivo em caso de estado de calamidade pública devidamente reconhecido, mediante disponibilidade orçamentária.
A medida entra em vigor na data de sua publicação.
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