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Medida Provisória altera normas sobre SIM Digital e FGTS
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, editou uma Medida Provisória - MPv que revoga disposições da MPv nº 1.107/2022, que dispõe, dentre outros temas, acerca do Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital, bem como das novas datas de recolhimentos das contribuições previdenciárias pelo empregado, bem como do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, por exemplo.
O objetivo da edição da medida provisória é trazer maior segurança jurídica aos temas tratados por ocasião da MPv nº 1.107/2022, bem como corrigir possíveis erros materiais no texto daquela norma, com o intuito de que o escopo pretendido pelo SIM Digital e demais procedimentos seja atingido de forma clara e eficiente.
Dentre as alterações, a MPv ora editada deixa claro que o cotista, ou seus agentes públicos, não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo garantidor, salvo o cotista, pela integralização das cotas que vier a subscrever.
Ainda, a arrecadação dos encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador doméstico quanto ao seu empregado deverá ocorrer até o dia 20 de cada mês, de modo que somente o salário do empregado doméstico é que deverá ser pago até o dia 07 de cada mês. A produção de efeitos das novas datas dos recolhimentos dos encargos trabalhistas pelo empregador doméstico passará a valer somente quando da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração das respectivas guias.
Também foi corrigida a revogação equivocada do artigo primeiro da Lei nº 13.778, de 26 de dezembro de 2018, na parte em que altera o parágrafo terceiro do artigo nono da Lei nº da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, que trata da destinação de aplicações pelo FGTS aos vários setores nos quais o Fundo deve alocar seus recursos, que torna a seguir valendo na sua forma original.
Por fim, vale destacar que a MPv em ora editada não veicula impactos orçamentários.
Com a edição da MPv, o Governo Federal reitera seu compromisso com a retomada econômica, a geração e a manutenção de empregos. A Medida entra em vigor imediatamente. Para ser convertida em Lei, terá que ser aprovada pelo Poder Legislativo, nos próximos 120 dias.
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