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Decreto regulamenta destinação de bens perdidos por autores de crimes de lavagem de dinheiro
O Presidente da República editou Decreto que regulamenta a Lei nº 9.613, de 1998, no que tange à destinação dos bens, direitos e valores cuja perda foi declarada em processos de competência da Justiça Federal, nos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.
O objetivo é promover o aprimoramento do controle e o fortalecimento do sistema de persecução penal via aproveitamento dos recursos oriundos da apuração de crimes relacionados à lavagem de dinheiro.
Ficam alcançados pela normativa os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, incluídos os utilizados para prestar fiança, cujo perdimento tenha sido declarado pelo Poder Judiciário federal em favor da União, bem como aqueles repatriados.
A distribuição dos valores provenientes da alienação, com ressalva dos bens oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas, será feita da seguinte forma: 90% para a Polícia Federal, a integrar a receita do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol), instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997; e (ii) dez por cento restantes serão encaminhados para custear as operações da Polícia Rodoviária Federal.
Os recursos deverão ser utilizados para executar ações de prevenção e combate à prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Ao término de uma investigação, se for constatado que houve prejuízo à vítima, seja pessoa física ou jurídica, ou a terceiros, a verba poderá ser devolvida levando em conta o valor do bem perdido.
O Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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