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Sancionado PL que trata sobre contratações de serviços de comunicação institucional
Foto: Marcello Casal JR / Agência Brasil
O Presidente da República sancionou o Projeto de Lei nº 4.059, de 2021, que altera a Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, para dispor sobre as contratações de serviços de comunicação institucional, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição.
De acordo com a proposição legislativa, a medida é necessária para fins de adequar as modalidades e tipos de licitações mais apropriados para a contratação de serviços de comunicação institucional, e que possibilitem a verificação da capacidade técnica da futura contratada com o intuito de evitar despender recursos públicos em contratações baseadas unicamente em preços, que não gerem resultado e eficiência. Desse modo, a iniciativa pretende estender os preceitos da Lei nº 12.232, de 2010, aos serviços de comunicação digital e comunicação institucional, bem como prevê a alteração da Lei nº 9.504, de 1997, de modo a aprimorar a metodologia de cálculo da média aplicada.
Dentre as ações a serem implementadas, destaca-se que as licitações de serviços de comunicação institucional, que compreendem os serviços de relação com a imprensa e relações públicas, deverão adotar como os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”. Nesse sentido, há a previsão de que a sua aplicabilidade deve ser orientada, também, para a contratação dos serviços direcionados ao planejamento, criação, programação e manutenção de páginas eletrônicas da administração pública, entre outros, não abrangendo a contratação de espaços publicitários e de mídia ou a expansão dos efeitos das mensagens e das ações de comunicação.
Além disso, a proposição estabelece a vedação aos agentes públicos de empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito. Nesse ponto, excepciona da proibição a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados exclusivamente ao enfrentamento da pandemia.
A sanção presidencial possibilitará aprimorar e otimizar o uso dos recursos públicos em contratações de serviços de comunicação.
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