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Sancionado PL que garante acesso por parte de ex-prefeitos e ex-governadores aos registros de convênios celebrados durante a sua gestão em sistema da União
- Foto: Controladoria-Geral da União
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei nº 2.991, de 2019, que visava alterar as Leis nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), para garantir pleno acesso a informações relacionadas a parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, bem como para assegurar a ex-prefeitos e ex-governadores acesso aos registros de convênios celebrados durante a sua gestão em sistema mantido pela União.
De acordo com a alteração empreendida ao Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, aprovado pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o ex-prefeito de Município ou o ex-governador de Estado ou do Distrito Federal cujo ente federado tenha aderido à Plataforma + Brasil terá acesso a todos os registros de convênios celebrados durante a sua gestão, até a manifestação final do concedente sobre as respectivas prestações de contas.
O interesse dos ex-gestores quanto ao acesso a essas informações seria em permitir que, no caso de carência de elementos nas prestações de contas, pudessem se antecipar a uma eventual instauração de tomada de contas especial e fornecer as informações e documentos faltantes, visando a desburocratizar os processos e facilitar a transparência. Também há interesse em se resguardarem contra a imputação de débitos, provendo acesso a documentos e informações relativos a contratos e convênios de sua gestão.
Ouvidas as pastas ministeriais, entretanto, o Presidente da República, decidiu vetar o dispositivo da proposição que alterava a Lei de Acesso à Informação, para conceder “acesso integral a qualquer informação, documento ou sistema de controle relacionados a parcerias disciplinadas pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou decorrentes dos instrumentos previstos no art. 3º da referida Lei”, pois generalizava indiscriminadamente o acesso a informações e documentos. Nem todo documento ou informação é de livre acesso, consoante o disposto no inciso LXXIX do art. 5º da Constituição, o qual assegura, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
Outrossim, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contrariava o interesse público nesse ponto, haja vista a proteção legal das hipóteses de restrição de acesso (a informações pessoais, sigilosas ou classificadas), inclusive a restrição especial sobre documentos preparatórios, utilizados para fundamentar a tomada de decisão dos gestores públicos, prevista no § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011, o que poderia inviabilizar a restrição ao acesso a tais documentos, de modo a impossibilitar a atividade de auditoria e ações de tomada de decisão.
A sanção presidencial é importante para a efetividade ao acesso, por parte dos ex-gestores, aos registros de convênios celebrados durante sua gestão e também para transparência frente à sociedade.
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