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Presidente veta PL sobre a isenção de impostos para equipamentos de fotógrafos e cinegrafistas
- Foto: Banco de imagens
O Presidente da República vetou o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 141, de 2015, que disporia sobre a isenção de impostos e de contribuições na importação de equipamentos e materiais para uso exclusivo das profissões de fotógrafo, repórter fotográfico e cinematográfico, cinegrafista e operador de câmera (Lei Orlando Brito).
A proposição legislativa objetivava isentar do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) os equipamentos e materiais importados para uso exclusivo no exercício das profissões de fotógrafo, repórter fotográfico e cinematográfico, cinegrafista e operador de câmera.
Ouvidas as pastas ministeriais competentes, entretanto, o Presidente da República decidiu vetar a proposição legislativa por contrariedade ao interesse público, uma vez que instituiria o benefício fiscal de caráter não geral, sem apresentar a estimativa trienal do impacto para o exercício do início da vigência dos benefícios, e para os dois seguintes, e sem apresentar as medidas compensatórias necessárias, as metas e os objetivos que designariam o órgão gestor responsável por seu acompanhamento, em violação ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 124, no art. 125 e nos incisos II e III do caput do art. 136 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022.
Ademais, a medida contrariaria ao interesse público, uma vez que a isenção de imposto de importação de produto abrangido pela Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM que não esteja grafado como Bens de Informática e Telecomunicações - BIT e Bens de Capital - BK e que não esteja amparado por outro mecanismo de exceção à Tarifa Externa Comum - TEC poderia constituir violação das regras do Mercosul, passível de contestação pelos Estados partes do bloco. Nesse sentido, apenas alguns dos produtos classificados sob os códigos 90.02, 90.06, 90.07 e 90.10 estariam abrangidos pela Decisão do Conselho do Mercado Comum de nº 08/2002.
Assim, o veto presidencial se fez necessário para adequação aos parâmetros constitucionais e às regras fiscais do Estado brasileiro, bem como para fins de evitar eventuais controvérsias no âmbito do Mercosul.
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