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Presidente sanciona Projeto que aprimora Programa Universidade para Todos (Prouni)
- Foto: Banco de Imagens
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei de Conversão nº 3, de 2022 (Medida Provisória nº 1.075, de 2021), que altera as Leis nºs 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, para aperfeiçoar a sistemática de operação do Programa Universidade para Todos (Prouni).
De acordo com a Exposição de Motivos nº 00060/2021/MEC, o Prouni representa uma importante iniciativa do Governo Federal, cujo programa permite o acesso e a permanência de estudantes hipossuficientes, de indivíduos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, e de pessoas com deficiência, em cursos de graduação e sequenciais de formação específica ofertados em instituições privadas de ensino superior. Em contrapartida às bolsas oferecidas, tais instituições recebem isenção tributária, nos termos constantes do art. 8º da Lei nº 11.096, de 2005.
Desse modo, a proposição legislativa visa a ampliar a participação do Prouni por meio da concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. Os critérios de oferta das referidas bolsas serão estabelecidos em regulamento pelo Ministério da Educação, que serão concedidas a brasileiros não portadores de diploma de curso de nível superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda ao valor de até 3 (três) salários mínimos.
Dentre as obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior que aderirem ao Prouni, há a previsão de percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de: pessoas com deficiência, na forma prevista na legislação; autodeclarados indígenas, pardos ou pretos; e estudantes egressos dos serviços de acolhimento institucional e familiar ou neles acolhidos, que deverão constar da base de dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sobre esse aspecto, salienta-se que, caso não haja o preenchimento das bolsas de estudo oferecidas no processo seletivo regular do Prouni, a universidade poderá ofertar as bolsas remanescentes aos estudantes do grupo geral e candidatos a cursos de licenciatura e pedagogia.
A adesão da instituição privada de ensino superior ao Prouni, na forma prevista na Lei nº 11.096, de 2005, ocorrerá por intermédio de sua mantenedora, e a isenção de impostos e contribuições, a teor do art. 8º da referida Lei, será aplicada de acordo com as bolsas de estudo ofertadas e ocupadas durante o prazo de vigência do termo de adesão. A não quitação de tributos e contribuições federais perante a Fazenda Nacional poderá levar a suspensão da participação no processo seletivo ao Prouni, sem prejuízo para os estudantes já beneficiados. Nesse caso, será possível regularizar a situação e emitir novo termo aditivo somente no processo seletivo seguinte. Caso a regularização não ocorra no prazo estabelecido, ensejará a desvinculação da instituição ao programa.
Outro ponto importante é que as mantenedoras de instituições privadas de ensino superior com adesão regular ao Prouni, mediante termos de adesão que não tenham vencido até a data de publicação desta Lei, poderão antecipar a renovação de sua adesão na forma prevista nesta Lei.
A sanção presidencial é fundamental para oportunizar e ampliar o acesso aos estudantes às bolsas de estudo do Prouni e assegurar a permanência dos discentes nas instituições de ensino.
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