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Presidente sanciona Projeto de Lei que dispõe sobre medidas de proteção a crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar
- Foto: Alan Santos/PR
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei nº 1.360, de 2021, que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências.
Conforme as autoras da proposição, é importante que se edite uma lei propondo mecanismos para a proteção de crianças e adolescentes em situação de violência doméstica e familiar, similar à Lei Maria da Penha, uma vez que que não são isolados os casos como o do menino Henry Borel, que foi vítima de violência praticada em ambiente doméstico, em homenagem a esse menino de 4 anos, morto em 2021, por espancamentos no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto.
Desse modo, a proposição legislativa institui medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, e passa a considerar o crime de homicídio de menores de 14 anos como hediondo, além de prever hipóteses de aumento de pena, dentre outras alterações no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) com o intuito de repreender a ocorrência de casos assemelhados.
Nesse sentido, a proposição caracteriza como violência doméstica e familiar, contra a criança e o adolescente, qualquer ação ou omissão que implique em morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial, seja no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; seja no âmbito da família, compreendida como família natural, ampliada ou substituta; ou seja em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação. Estabelece, também, a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente como uma forma de violação aos direitos humanos.
Dentre as ações de assistência a serem implementadas, há a previsão de que a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios possam criar e promover, para a criança e o adolescente em situação de violência doméstica e familiar, no limite das respectivas competências, centros de atendimento integral e multidisciplinar; espaços para acolhimento familiar e institucional e programas de apadrinhamento; delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados; programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; centros de educação e de reabilitação para os agressores.
A medida passa a estabelecer, dentre outros, o crime de deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz, cuja penalidade aplicável será detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, a qual pode ser aumentada de metade, se da omissão resultar lesão corporal grave, e triplicada, se resultar em morte. Caso este crime seja praticado por ascendente, parente consanguíneo até terceiro grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima, a pena deve ser aplicada em dobro.
A sanção presidencial é importante para dar a efetiva proteção aos mais vulneráveis diante de casos de violência doméstica e familiar, a fim de prevenir e evitar a ocorrência de situações de agressão, bem como promover a plena reparação dos direitos da criança e do adolescente.
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