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Decreto promove alterações que disciplina a realização de atividades em faixa de fronteira
- Foto: Fernando Araújo/IBGE
O Presidente da República editou Decreto que altera o Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, que, por sua vez, regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a necessidade de assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional para a realização de determinadas atividades em áreas situadas na faixa de fronteira (faixa interna de 150 Km de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional).
A Lei nº 6.634, de 1979, tem por objetivo manter o conhecimento e monitoramento do Estado acerca de determinadas atividades desenvolvidas na Faixa de Fronteira, área considerada estratégica para o País e indispensável à segurança do território nacional, nos termos da Constituição Federal.
As alterações promovidas pelo Decreto ora editado visam à simplificação e à desburocratização de procedimentos para a concessão do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional para a realização das atividades de radiodifusão sonora e de sons e imagens, de mineração e de colonização e loteamento rurais na Faixa de Fronteira.
Em consonância com os preceitos trazidos pela Lei de Liberdade Econômica, a nova sistemática dispensa o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional para o arquivamento de atos constitutivos de empresas dos setores de radiodifusão, de mineração e de colonização e loteamento rurais nas Juntas Comerciais. Deste modo, o assentimento prévio passa a ser exigível apenas como condição para a outorga do direito à exploração das citadas atividades em faixa de fronteira, a ser efetivada pelo órgão regulador competente.
Outrossim, nos termos do Decreto ora editado, substitui-se a obrigação de entrega de documentação para a comprovação do cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.634, de 1979, pela apresentação de declaração do cumprimento destes mesmos requisitos pelas empresas que explorem os serviços de radiodifusão e mineração em faixa de fronteira.
Por fim, destaca-se que as alterações promovidas pelo novo Decreto buscam garantir ferramentas modernas e eficientes de acesso a dados e informações constantes em órgãos públicos pelo Conselho de Defesa Nacional, em alinhamento com as boas práticas de desburocratização do Estado.
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