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Decreto aperfeiçoa regulamentação do direito à profissionalização
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, alterou o Decreto nº 9.579, de 2018, e o Decreto nº 10.905, de 2021, em razão da necessidade de se promover aprimoramentos com vistas a alcançar maiores ganhos de efetividade na aprendizagem profissional no Brasil, bem como atualizar os normativos em razão da edição de Medida Provisória que altera a CLT.
Além dos pontos que foram alterados para adequar o regulamento à norma regulamentadora – fruto da edição da Medida Provisória, objetivou-se aqui também prever que a formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá a garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino básico, e não mais ao ensino fundamental, como previa a redação anterior do Decreto nº. 9.579, de 2018.
Altera-se o Decreto nº 9.579, de 2018 também para criar regra especial para o cálculo da cota de aprendizagem na hipótese de se tratar de empresas com mais de um estabelecimento na mesma unidade federativa.
Busca-se, ademais, prever que os aprendizes serão inseridos em programas de aprendizagem profissional em áreas correlatas e em proporções semelhantes às dos demais trabalhadores do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional, consideradas as permissões de agregação, as margens de tolerância e as exceções estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
Além disso, inova-se ao prever que jornada do aprendiz competirá ao estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional com a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, com respeito à carga horária estabelecida no curso de aprendizagem e, se for o caso, ao horário escolar, alterando a sistemática anterior que atribuía a competência tão somente à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Assegura-se ainda a possibilidade de as aulas teóricas ocorrerem, sob a forma de aulas demonstrativas, na entidade qualificada em formação técnico-profissional, e não apenas no ambiente de trabalho, como previa a redação anterior.
Outro avanço diz respeito à autorização para execução de programas de aprendizagem experimentais, entendidos como programas demandados pelo mercado de trabalho e que possuam características inovadoras em relação à formação técnico-profissional metódica dos programas de aprendizagem regulares, desde que estejam de acordo com as normas previstas na CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
A proposta também pretende instituir o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional e o Censo de Aprendizagem Profissional, iniciativas essas voltadas ao fortalecimento da aprendizagem profissional.
Por derradeiro, no que tange ao Decreto nº 10.905, de 2021, as alterações dizem respeito à alteração da composição do Conselho Nacional do Trabalho, o qual passará a contar com a Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional.
O Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, contudo sofrerá diferimento na produção dos efeitos de alguns de seus dispositivos, conforme previsto no seu art. 6º.
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