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Sancionado Projeto de Lei que atualiza o Estatuto da Advocacia
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O Presidente da República sancionou o Projeto de Lei nº 5.284, de 2020, que altera as Leis nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.
A proposição legislativa trata de temas relacionados à prática da advocacia, como o crime de violação de prerrogativa, garantia de honorários, teletrabalho, regras para estágio, forma de sociedade, jornada de trabalho e o uso da palavra.
Sobre a violação de prerrogativa, é crime previsto no Estatuto da Advocacia e agora teve a pena aumentada de detenção de três meses a um ano para detenção de dois a quatro anos. A proposição traz, ainda, que as atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, sem necessidade de mandato ou de contrato de honorários, ao passo que remete ao Conselho Federal da OAB a competência privativa de analisar e decidir sobre a prestação efetiva desse tipo de serviço por meio de processo disciplinar próprio, assim como sobre os honorários, resguardado o sigilo.
Quanto ao poder de intervenção do advogado em instâncias investigatórias ou de julgamento, é permitido ao profissional usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, em órgãos deliberativos da administração e em comissões parlamentares de inquérito (CPIs).
Deverão dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento digno, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do profissional: autoridades, servidores e serventuários da Justiça, também os membros do Ministério Público.
Dentre outras regras sobre honorários, a dispensa do pagamento dos honorários de sucumbência (pela perda da causa) no âmbito de acordos nas esferas judiciais ou administrativas será válida somente depois do pedido de renúncia dos poderes outorgados aos advogados. Nessas situações, serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos, devendo o pagamento proporcional ocorrer ainda quando surgirem eventos de sucesso decorrentes da atuação do profissional mesmo depois do fim da relação contratual com o cliente.
O distrato e a rescisão, mesmo formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados. Quanto aos valores dos precatórios a serem repassados aos estados e municípios referentes à complementação de fundos constitucionais, como o Fundef e o Fundeb, será permitida a dedução de honorários dos valores acrescidos a título de juros de mora.
Sobre as relações entre advogados e escritórios de advocacia, cabe à OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e da relação jurídica entre advogados e sociedades de advogados ou entre os sócios e o advogado associado, inclusive quanto à associação sem vínculo empregatício.
Ademais, o advogado poderá se associar a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados em pactuação livre a ser registrada no conselho seccional da OAB. O contrato de associação deverá conter a descrição exata do serviço a ser prestado, a forma de repartição dos riscos e das receitas, o prazo de duração e a responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas. Entretanto, não será admitida a averbação de contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos que caracterizam a relação de emprego listados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Quanto à jornada de trabalho, em vez das quatro horas contínuas diárias e 20 horas semanais para o advogado empregado, como fixa a lei atual, a proposição trouxe carga de oito horas contínuas e 40 horas semanais, sem previsão de acordo ou convenção coletiva estipular outra jornada.
Ouvidas as pastas ministeriais competentes, entretanto, o Presidente da República decidiu vetar, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o §6º-C incluído ao art. 7º do Estatuto, o qual estabeleceria que o representante da OAB, ao acompanhar a busca e apreensão referida no § 6º do art. 7º da Lei nº 8.906, de 1994, teria o direito a ser respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado, sob pena de abuso de autoridade, e o dever de zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação, bem como de impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não fossem pertinentes à persecução penal, de serem analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia.
Nesse aspecto, a proposição violava a constitucionalidade e o interesse público, uma vez que o dispositivo conferiria aos advogados atos típicos da atividade investigativa, notadamente ao permitir que eles fizessem o juízo prévio a respeito dos documentos que poderiam, ou não, ser apreendidos pela autoridade policial, impedindo, inclusive, o exercício deste mister pelos próprios órgãos encarregados constitucionalmente.
Ao permitir, contudo, que o representante da OAB impedisse a apreensão de documentos não relacionados ao fato investigado, a norma, além de autorizar que tais agentes se imiscuíssem em função que é afeta constitucionalmente às polícias judiciárias, acabaria por comprometer o bom êxito da investigação, que, como visto, tem por objetivo central a colheita de elementos informativos, e, tão logo, do processo crime, violando, assim, o disposto no art. 144, §1º, incisos I e IV e § 4º da CF.
Eventual extrapolamento quanto à abrangência da medida cautelar de busca e apreensão, se ocorrer, deve ser averiguada em momento posterior pelo próprio Poder Judiciário, a quem cabe declarar eventuais nulidades
Outro dispositivo vetado foi o que estabelecia que, nas sociedades de advogados, a escolha do sócio administrador poderia recair sobre advogado que atuasse como servidor da administração direta, indireta e fundacional, desde que não estivesse sujeito ao regime de dedicação exclusiva, pois a proposição legislativa incorreria em vício de inconstitucionalidade, uma vez que o regime jurídico dos servidores públicos é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, em violação ao art. 61, §1º, II “c” da Constituição.
A proposição legislativa também contrariava o interesse público ao ressalvar a vedação prevista no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990, o qual tem escopo de proteger a normalidade do serviço público e evitar eventuais conflitos de interesse entre as atividades da sociedade privada e a função pública exercida pelo servidor, o que também se aplica às atividades de gerência e administração no âmbito de sociedade de advogados.
Ademais, verifica-se que a medida poderia causar impacto para aqueles servidores públicos que são advogados, pertencentes a diversos planos de cargos e carreiras não consideradas da área jurídica ou policial, cuja legislação pode não prever de forma expressa as questões relacionadas ao regime de dedicação exclusiva. Nesse sentido, faz-se necessário garantir um tratamento isonômico aos servidores públicos, independentemente do plano de cargos ou da carreira a que pertençam, de modo que não seria razoável, portanto, afastar o disposto na Lei nº 8.112, de 1990, apenas para categorias específicas, de maneira a criar distinções injustificáveis entre servidores públicos.
Por fim, também foi objeto de veto, dentre outros, a disposição que previa que a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deveriam recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes coubessem, com a exclusão da receita que fosse transferida a outros advogados ou a sociedades que atuassem em forma de parceria para o atendimento do cliente, tendo em vista que incorreria em vício de inconstitucionalidade por afrontar o disposto pelo inciso III do art. 146 da Constituição que prevê necessidade de lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.
Ademais, constituiria risco jurídico decorrente da interpretação da regra como contrária ao princípio da isonomia, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 150 da Constituição, na medida em que poderia conceder um tratamento tributário diferenciado inconstitucional a uma categoria de contribuintes.
Além disso, ao criar benefícios de natureza tributária sem apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias, além de violar o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a medida contrariava o interesse público, pois não atendia ao previsto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 124, art. 125, art. 126 e inciso I do caput do art. 136 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022.
Assim, a sanção presidencial busca aperfeiçoar a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e preservar prerrogativas dos advogados ante a sua relevante atividade de administração da justiça.
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