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Sancionado Projeto de Lei de Conversão sobre o Voo Simples
O Presidente da República sancionou o Projeto de Lei de Conversão nº 5, de 2022 (Medida Provisória nº 1.089, de 2021), que altera as Leis nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, nº7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), nº 13.448, de 5 de junho de 2017, nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o transporte aéreo; e revoga dispositivos das Leis nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A proposição decorre da Medida Provisória nº 1.089, de 29 de dezembro de 2021, que objetiva simplificar e atualizar processos e procedimentos relativos ao setor aéreo e à atuação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, aumentando a eficiência do sistema e desenvolvimento da aviação civil.
A regulação definida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica fixava barreiras normativas que são incompatíveis com o dinamismo do setor aéreo. Somada às circunstâncias impostas pela pandemia de COVID-19, tornou-se urgente a necessidade de se reavaliar as limitações legais que dificultavam o desenvolvimento e o retorno das atividades da aviação civil.
Nesse sentido, a Anac passa a ter mais controle regulatório sobre criação e extinção de tarifas aeroportuárias devidas por companhias aéreas e passageiros pelo uso da infraestrutura. Ao mesmo tempo, é retirada da lei a lista das tarifas incidentes, como embarque, conexão, pouso e armazenagem.
Ouvidas as pastas ministeriais competentes, entretanto, o Presidente da República decidiu vetar, por contrariedade ao interesse público, dispositivo que estabelecia que seria vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, cobrar qualquer tipo de taxa por até 1 (um) volume de bagagem com peso não superior a 23 kg (vinte e três quilogramas) em voos nacionais e com peso não superior a 30 kg (trinta quilogramas) em voos internacionais.
Na prática, a proposição aumentaria os custos dos serviços aéreos e o risco regulatório, o que reduziria a atratividade do mercado brasileiro a potenciais novos competidores e contribuiria para a elevação dos preços das passagens aéreas. Em síntese, a regra teria o efeito contrário ao desejado pelo legislador.
Ademais, dentre outros impactos, a criação de uma nova obrigação às empresas aéreas poderia acarretar questionamentos e prejuízos a tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, além do que existem atualmente entendimentos bilaterais negociados com 115 países, dos quais a maior parte tem como pilares as liberdades de oferta e tarifária. Soma-se a isso o fato de que a vedação à cobrança de franquia de bagagem penalizaria a aviação regional, que opera com aeronaves de menor porte, as quais não comportam o transporte de bagagens de até 23 kg para todos os passageiros.
Por fim, para cumprir a exigência prevista no § 3º do art. 10 da Lei nº 11.079, de 2004, a União fica autorizada a firmar parceria público-privada (PPP) para licitar oito aeroportos regionais no Amazonas, quais sejam os das cidades de Parintins, Carauari, Coari, Eirunepé, São Gabriel da Cachoeira, Barcelos, Lábrea e Maués. A modalidade da parceria será concessão patrocinada, com percentual de remuneração pago pela administração pública superior a 70% (setenta por cento),
A sanção presidencial é relevante para a recuperação de um dos setores mais impactados economicamente pela situação de emergência decorrente da pandemia da Covid-19.
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