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MP permite a aquisição de vacinas contra Covid pela iniciativa privada diretamente junto aos fornecedores
O Presidente da República editou Medida Provisória que permite a aquisição de vacinas contra a Covid-19 pela iniciativa privada diretamente junto aos fornecedores, como acontece com as demais vacinas. Sem o requisito da doação de 50% ao SUS (art. 2º da Lei), o setor privado colaborará com o Poder Público na superação do cenário pandêmico mundial.
O que se vivenciava em 2021 - ante a escassez de vacinas no Brasil e no mundo, a iniciativa privada não estava autorizada a adquirir vacinas contra a Covid-19, em detrimento do Poder Público - se modificou, e a escassez de vacinas restou superada, tendo o Estado sido capaz de ofertar vacinas à população em geral, em quantidade suficiente, conforme dados demonstrados pelo MS.
Desde a edição da Lei 14.125, de 10 de março de 2021, até hoje, o cenário pandêmico se modificou no Brasil e no mundo, e a vacinação no país atingiu o patamar de envio de doses suficientes para contemplar 100% dos grupos prioritários e a população-alvo de 12 anos e mais com esquema vacinal completo. Conforme dados do Ministério da Saúde (MS), a expectativa é de entregar em 2022 mais 354 milhões de doses para o PNO – Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra Covid-19.
Segundo o MS, “com relação às doses ainda a serem entregues com os contratos vigentes, para o cenário de 2022, o Ministério da Saúde possui Contrato vigente com a Pfizer para aquisição de 100 milhões de doses com possibilidade de compra adicional de 50 milhões de doses, bem com a Fiocruz formalizou a capacidade de entrega de 120 milhões de doses com a possibilidade de fornecimento adicional de mais 60 milhões de doses”.
Como se vê, atualmente vacinas contra a covid-19 encontram-se disponíveis no SUS, gratuitamente, ao passo que a Anvisa já aprovou o registro definitivo de três vacinas contra covid-19, que quando da edição da Lei, tinham aprovação apenas para uso emergencial. Como os imunizantes já forma devidamente testados, aprovados e registrados em definitivo, não subsiste a necessidade do disposto na Lei 14.125.
Neste contexto, a relevância e a urgência da Medida Provisória (requeridas pela Carta Magna) residem no fato de que o art. 1º da Lei nº 14.125 está expressamente atrelado à vigência da Espin, que findou-se em 22 de maio de 2022, conforme Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022.
Dessa maneira, tendo em vista a disponibilidade de vacinas existentes, atrelada ao cenário epidemiológico atual, no qual observou-se redução de casos de óbito no decorrer das semanas epidemiológicas, bem como a publicação da Portaria Interministerial nº 913, de 22 de abril de 2022, que declarou o encerramento da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), é possível e recomendável, com vistas à segurança jurídica, a revogação da Lei nº 14.125/2021, sem prejuízos para o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação.
Nada obstante, a revogação da Lei 14.125/2021 não implicará em vedação à aquisição de mais vacinas pelo Estado.
Para mais informações:
Site: https://www.gov.br/saude/pt-br