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Lei estrutura o Plano de Carreiras e Cargos da Defensoria Pública da União
Palácio da Agricultura - Prédio-sede das futuras instalações da Defensoria Pública Federal da União (DPU) em Brasília. - Foto: divulgação/DPU
Foi sancionado o Projeto de Lei nº 1.252, de 2022, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União, fixa o valor de suas remunerações e dá outras providências.
A proposição legislativa cria o Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União (PCCDPU) no quadro permanente de pessoal da Defensoria Pública da União (DPU), constituído de 410 cargos de analista da DPU, de curso superior, e 401 cargos de técnico, de nível intermediário, além de contar com cargos de nível superior e intermediário oriundos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) e redistribuídos para a Defensoria, os quais, quando vagarem serão transformados em cargos de nível equivalente aos das carreiras permanentes.
Nesse sentido, a proposição discrimina as atribuições gerais dos cargos de analista, técnico e dos cargos oriundos do PGPE, assim como explicita a forma de ingresso, desenvolvimento na carreira, remoções e cessões. Ademais, detalha o cálculo da remuneração (composta por vencimento básico e gratificação de desempenho) e dos proventos da aposentadoria (com diferença de marco temporal antes ou após 19 de fevereiro de 2004), bem como regulamenta a criação dos cargos em comissão e funções de confiança.
A proposição também teve a cautela de prever que as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública da União no orçamento geral da União. Do mesmo modo, previu que o provimento dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata esta Lei é condicionado à autorização na lei de diretrizes orçamentárias, à previsão na lei orçamentária anual e à disponibilidade financeira.
Também foi adotada precaução quanto à proibição de nomeação ou designação para cargos e funções comissionadas de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento. Do mesmo modo, a medida será aplicável às designações e cessões recíprocas em qualquer órgão da administração pública direta e indireta dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ressalvando que, caso seja um servidor efetivo, a proibição se aplica somente ao exercício perante o membro ou servidor com o qual a pessoa tem vínculo de parentesco.
Ouvidas as pastas ministeriais, entretanto, o Presidente da República decidiu vetar, por contrariedade ao interesse público, dispositivo que estabeleceria que os cargos de nível superior e intermediário oriundos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE redistribuídos para o quadro permanente de pessoal da Defensoria Pública da União - DPU, a que se refere o inciso III do caput do art. 1º da proposição, teriam como atribuições aquelas previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º, quais sejam aquelas referentes aos cargos de Analista e Técnico da Defensoria Pública da União, respectivamente, conforme o nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor.
A medida prevê atribuições que inexistiam quando do ingresso, por meio de concurso público, dos atuais servidores oriundos do PGPE, redistribuídos para o quadro de pessoal da DPU, incluídos no Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União – PCCDPU, a comporem quadro especial em extinção. Ademais, o disposto no inciso III do caput do art. 3º conflita com o disposto no § 1º do art. 2º da mesma proposição legislativa. Dessa forma, as atribuições atuais devem ser mantidas para evitar a transformação indevida de cargos públicos e garantir a isonomia entre ocupantes de cargos efetivos idênticos do PGPE.
A sanção é importante para promover a autonomia institucional da Defensoria Pública para a consecução de seus objetivos, bem como para propiciar uma orientação jurídica de qualidade aos cidadãos necessitados para a defesa de seus direitos em todas as instâncias judiciais e, também, na esfera extrajudicial.
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