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Lei altera a regulamentação do Profissional de Educação Física
- Foto: Banco de Imagens
Foi sancionado o Projeto de Lei nº 2486, de 2021, que altera a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, a qual dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria o Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de Educação Física.
A proposição vem instituir que o Conselho Federal (Confef) e os Conselhos Regionais de Educação Física (Crefs) são dotados de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, o que oferecerá segurança jurídica quanto à existência e ao funcionamento dos conselhos de educação física, na sua função de fiscalização e orientação da atividade de educador físico. Assim, complementa as disposições atuais da Lei nº 9.696, de 1998, que já regulamenta de forma sucinta a atividade do Profissional de Educação Física.
Ainda, altera a disposição sobre os profissionais que poderão ser inscritos nos quadros dos Conselhos regionais, dentre eles, inclui previsão para os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo Confef.
Ouvidas as pastas ministeriais competentes, entretanto, decidiu-se vetar, por interesse público, o dispositivo que estabeleceria, quanto aos profissionais a serem inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais, a possibilidade de inscrição dos possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação.
Entretanto, a proposição legislativa contrariava o interesse público, tendo em vista que ao indicar que apenas ao Ministério da Educação (MEC) competiria reconhecer e validar os diplomas, causaria prejuízo aos detentores de diplomas emitidos pelos demais sistemas de ensino que compõem a educação nacional, o que restringiria o acesso dos profissionais detentores de diplomas oriundos de universidades estaduais, distritais e municipais ao mercado de trabalho, o que não condiz com as diretrizes do Governo federal.
Outro dispositivo vetado foi o que instituía que competiria ao Conselho Federal de Educação Física (Confef) estabelecer, mediante ato normativo próprio, a lista de atividades e de modalidades esportivas que exigissem a atuação do Profissional de Educação Física.
Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, visto que, ao conferir ao Confef a competência para estabelecer, mediante ato normativo próprio, as atividades do profissional de Educação Física, o dispositivo viola a previsão de que somente a lei pode limitar o exercício profissional, conforme o disposto no inciso XIII do caput do art. 5º da Constituição, o qual assegura o livre exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ademais, a proposição legislativa contraria o interesse público ao dar margem à reserva de determinadas atividades, por ato do Confef, aos profissionais de Educação Física e ao impedimento da atuação de outros profissionais nessas atividades.
A sanção é importante, pois assegurará ao profissional de educação física à habilitação, à aplicação do seu conhecimento teórico e prático, regulamentado pelo respectivo conselho com a segurança jurídica necessária para valorização da categoria.
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