Notícias
Decreto institui o Selo Queijo Artesanal e realiza alterações na regulamentação do Selo ARTE
- Foto: Banco de Imagens
Decreto regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
A Lei nº 1.283, de 1950, dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e permite a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal e que sejam identificados com o Selo ARTE
A regulamentação da Lei nº 1.283, de 1950, havia sido realizada pelo Poder Executivo, por meio do Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019, o qual regulamentou o selo ARTE a ser conferido a produtos alimentícios de origem animal, produzidos de forma artesanal nacional com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, desde que fossem vinculados a um serviço de inspeção, objetivando o reconhecimento e comercialização em todo o território.
Atualmente, a concessão do selo ARTE é ato de competência dos órgãos de agricultura e pecuária estaduais e distrital, sendo necessária a inclusão dos municípios, motivo relevante para a realização de alteração em sua regulamentação. Além disso, verificou-se a necessidade de que haja uma definição mais clara de separação das competências de fiscalizações higiênico-sanitária e dos selos de agregação de valor a produtos, evitando-se a dupla fiscalização.
A Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais, a qual também permite a comercialização nacional desses produtos de origem animal artesanais, mas com vinculação territorial, regional ou cultural, determinando a definição de protocolos de elaboração específicos para cada tipo e variedade de produto. Diferente da Lei do selo ARTE que é direcionada para produtos diversos de origem animal, a Lei que dispõe sobre queijos artesanais se aplica, exclusivamente, a queijos e traz exigências adicionais para enquadramento de queijos artesanais, sendo necessária sua regulamentação e instituição de selo único específico, no caso o Selo Queijo Artesanal, o qual se institui com este Decreto.
Nessa toada, a regulamentação, que ora se propõe, com a instituição do selo Queijo Artesanal e alterações na instituição do Selo ARTE, objetiva que os selos possam ser conferidos tanto pela esfera federal, por intermédio do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como também pelos órgãos de agricultura e pecuária das unidades federativas, estaduais e municipais. O órgão que conceder os selos irá realizar sua fiscalização. Ademais, quanto aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, a fiscalização será de responsabilidade do órgão de inspeção oficial que concedeu o registro do estabelecimento e do produto.
A identidade, a qualidade e a segurança sanitária do produto alimentício artesanal serão garantidas pelo produtor artesanal, sem prejuízo da responsabilidade de fornecedores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento instituirá e disponibilizará, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do Decreto, plataforma digital para o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais com os selos ARTE e Queijo Artesanal, cujos dados serão fornecidos pelos órgãos de agricultura e pecuária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Para além disso, o Ministério atualizará e editará as normas técnicas complementares necessárias à execução do disposto no Decreto no prazo de cento e oitenta dias.
Nesse contexto, a publicação do Decreto possibilitará aos consumidores acesso a produtos diferenciados e de qualidade, produzidos de forma artesanal com a garantia da concessão do Selo ARTE para produtos alimentícios de origem animal e do Selo Queijo Artesanal para queijos artesanais, culminando em benefício à sociedade brasileira e aos consumidores, propiciando, ainda, em aumento de renda a produtores desse setor.
Para mais informações:
Site: https://www.gov.br/agricultura/pt-br