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Nova Lei de Registros Públicos representa um avanço para a desburocratização dos serviços
- Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
O Presidente da República assinou nesta segunda-feira (27/6) a Lei de Registros Públicos. A norma, que será publicada no DOU amanhã, é resultado da aprovação pelo Congresso Nacional, da Medida Provisória 1.085/2021, encaminhada pela Secretaria-Geral, Ministério da Economia e da Justiça. A nova norma permitirá que os cidadãos acessem, pela internet, os serviços dos cartórios em todo o país.
A Lei de Registros Públicos, que também atualiza a Lei 6.015/73, ou a Lei dos Registros Públicos, cria o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp) com o objetivo de desburocratizar e melhorar o ambiente de negócios do país.
Com a publicação da nova lei, o cidadão fica desobrigado de ir a vários cartórios para conseguir uma certidão de imóvel ou de nascimento ou de casamento, por exemplo. Também necessitará de muitos menos documentos para adquirir um imóvel na planta.
Outro benefício é o registro de nascimento, que pode ser feito pelo responsável pelo recém-nascido pela internet e ainda na maternidade.
Além disso, a norma possibilita o pagamento das taxas de cartório com cartão de crédito ou outros meios digitais, inclusive o PIX. O texto anterior só permitia o pagamento com dinheiro.
A expectativa é que os ajustes necessários para a plena implantação da norma ocorram nos próximos meses e que, até janeiro de 2023, todos os cartórios do país estejam adequados à nova Lei.
O Serp deverá ser capaz de fornecer informações necessárias, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, especialmente das informações relativas às garantias de origem legal, convencional ou processual, aos contratos de arrendamento mercantil financeiro e às cessões convencionais de crédito, constituídos no âmbito da sua competência e aos dados necessários à produção de índices e de indicadores estatísticos.
Da mesma forma, certidões extraídas dos registros públicos deverão ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impressão pelo usuário e a identificação segura de sua autenticidade, dispensando os oficiais de registro de imprimi-las.
Vetos
Ao ouvir as pastas ministeriais competentes, o Presidente da República decidiu vetar dispositivo que previa que os extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos, de atos e de negócios jurídicos relativos a bens imóveis deveriam ser, obrigatoriamente, acompanhados do arquivamento da íntegra do instrumento contratual, em cópia simples, exceto se apresentados por tabelião de notas, hipótese em que este arquivaria o instrumento contratual em pasta própria.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contrariava o interesse público, uma vez que criaria etapas burocráticas na tramitação dos extratos eletrônicos para o usuário, acarretando na obrigação de arquivamento do registro integral do instrumento contratual, mesmo que este não tivesse nenhum dado a mais que o seu respectivo extrato, em descompasso com a motivação original de adoção do Sistema Eletrônico de Registros Públicos, o que se traduz em ineficiência no sistema de registros públicos.
Além disso, dentre outros dispositivos, o Presidente também vetou a disposição que previa que a certidão do registro efetuado na forma prevista no caput do art. 127-A, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ou qualquer outro documento expedido deveria conter a informação expressa e em destaque de que o registro referido não gerará efeitos em relação a terceiros, e as vedações ressalvadas na parte final do caput deste artigo deverão constar em destaque de forma transversal, em quíntuplo do tamanho da fonte de seu texto, em cada página da certidão ou de qualquer outro documento expedido.
A medida contrariava o interesse público, uma vez que a exigência para que o tamanho da fonte da advertência fosse cinco vezes maior que a fonte normal do texto da certidão, se mostrava, manifestamente excessiva e tecnicamente inviável, tendo em vista que demandaria a utilização de mais da metade da folha da certidão somente com essa informação, o que tornaria, ainda, ilegível o texto original.
Do mesmo modo, também foi vetada disposição que instituía que a mediação, a conciliação e a arbitragem realizadas por tabeliães de notas seriam remuneradas conforme as tabelas de emolumentos estaduais, uma vez que a medida incorria em vício de inconstitucionalidade, pois tais atividades não são serviços públicos, não cabendo ao Estado estabelecer tabela de emolumentos, sob pena de violação ao princípio constitucional da livre iniciativa, nos termos do caput do art. 170 da Constituição.
Assim, a sanção presidencial representa um avanço relevante para a padronização dos procedimentos registrais, bem como a desburocratização dos serviços cartorários, a fim de possibilitar, entre outras ações, a transição tecnológica para os serviços de registro público, com o intuito de assegurar a validade e fé pública das certidões eletrônicas.
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