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Sancionada lei que altera funcionamento da Cédula de Produto Rural
- Foto: Banco de imagens
Foi sancionado o Projeto de Lei de Conversão nº 16/2022, que altera a legislação sobre o financiamento no âmbito agronegócio brasileiro. O Projeto de Lei sancionado decorre da conversão da Medida Provisória n.º 1.104/2022, que alterou a legislação relativa à Cédula de Produto Rural (CPR) e referente ao Fundo Garantidor Solidário.
O objetivo é a atualização das normas que dizem respeito à CPR e ao Fundo Garantidor Solidário, para permitir maior agilidade e simplicidade na sua contratação, assinatura, constituição e registro, tendo em conta o aumento de emissão de CPRs e ampliação da atuação do FGS.
Entre as mudanças propostas, a nova medida facilita a constituição dos FGS, simplifica a classificação de cotas que compõem seu patrimônio e elimina os percentuais mínimos para a constituição dos diferentes tipos de cotas.
Adicionalmente, o projeto de lei sancionado também permite o uso de assinatura eletrônica para a emissão de penhor rural, de Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), assim como prevê a imediata transferência de imóvel em nome do expropriante sob determinadas condições.
Há também alteração na Lei que dispõe sobre os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial.
Alguns dispositivos da proposição legislativa foram vetados por contrariedade ao interesse público. Entre os vetos propostos, pode-se mencionar a possibilidade de a CPR poder lastrear quaisquer instrumentos do agronegócio. Todavia, a ampliação do escopo dos direitos creditórios passíveis de serem vinculados a títulos do agronegócio traria confusão em relação aos tipos de instrumentos de crédito já existentes, assim como conferiria tratamento diferenciado para as Letras de Crédito Imobiliário (LCA), nos casos de as LCAs estivessem ou não vinculadas às CPRs emitidas por determinadas pessoas.
Tal medida poderia resultar na redução da atratividade das LCAs para as instituições financeiras, levando à diminuição de recursos para operações de crédito rural contratadas com taxas livremente pactuadas, bem como ensejaria a emissão segregada pelas instituições financeiras.
Além disso, com base na boa gestão orçamentária e financeira dos recursos públicos, devido à ausência de compensação pela redução da receita prevista, houve a necessidade de se vetar a proposta que permitia que a pessoa jurídica que não conseguisse utilizar o crédito presumido apurado até o final de cada trimestre-calendário, relativamente aos produtos relacionados ao trigo, poderia efetuar a sua compensação com qualquer tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, ou solicitar seu ressarcimento em espécie.
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