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Lei prevê silêncio positivo para a implantação em área urbana de infraestrutura de suporte aos serviços de telecomunicações
- Foto: Banco de Imagens
Foi sancionado o Projeto de Lei nº 1.885, de 2022, que altera a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, para autorizar a instalação de infraestrutura de telecomunicações em área urbana, nos termos do requerimento de instalação, em caso de ausência de manifestação do órgão competente no prazo legalmente estabelecido.
O art. 7º da Lei nº 13.116, de 2015, já prevê que as licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de suporte em área urbana para os serviços de telecomunicações devem ser emitidas no prazo de 60 dias a contar da apresentação do requerimento. Porém, a referida lei era omissa quanto às consequências do descumprimento desse prazo.
Conforme a justificativa da proposição legislativa, o avanço tecnológico promoveu uma verdadeira revolução na sociedade contemporânea, criando novos paradigmas de comportamento em todas as esferas das relações humanas. Por isso, o Projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional estabeleceu que, não havendo manifestação do órgão competente no prazo legal, a requerente estará autorizada a instalar os equipamentos conforme estabelecido no requerimento de licença e desde que observadas as normas municipais, estaduais e distritais aplicáveis.
É importante destacar que a regra do “silêncio positivo” só se aplica à instalação de infraestrutura de suporte de telecomunicações em áreas urbanas e não dispensa o cumprimento de qualquer norma legal ou regulamentar, seja federal, estadual ou municipal. Além disso, prevê expressamente que a licença decorrente da omissão do órgão competente em se manifestar no prazo legal pode ser cassada a qualquer tempo caso as condições estabelecidas no requerimento ou em outras normas pertinentes sejam descumpridas e que caberá ao requerente da licença retirar a infraestrutura de suporte e reparar eventuais danos causados.
Cabe mencionar que já existem outras leis que dispõem sobre o “silêncio positivo” em caso de ausência de manifestação do poder público no prazo legal. É o caso, por exemplo, do inciso IX do art. 3º da Lei nº 13.874, de 2019, o art. 12 da Lei nº 12.485, de 2011, e o art. 26 da Lei nº 9.478, de 1997.
No entanto, considerando que o licenciamento ambiental deve seguir normas específicas, conforme previsto no § 10 do art. 7º e no art. 9º da própria Lei nº 13.116, de 2015, entende-se que a interpretação adequada para o Projeto de Lei sancionado é no sentido de que a aplicação do “silêncio positivo” se aplicará a outras espécies de licenças que são objeto do caput do seu art. 7º. Por isso, o Ministério de Meio Ambiente e o Ministério das Comunicações já estão trabalhando em proposta de Decreto para esclarecer a interpretação que se considera mais adequada para a lei, alterando o atual regulamento estabelecido no Decreto nº 10.480, de 2020, salvaguardando assim os casos em que possa haver impacto significativo ao meio-ambiente. Desse modo, busca-se conciliar a necessidade da sociedade de que tais infraestruturas fundamentais para os modernos serviços de telecomunicações sejam implantadas tempestivamente, uma vez que a omissão do poder público em cumprir os prazos legais não deve prejudicar a prestação desses serviços à população, sem causar qualquer risco ao meio-ambiente.
A sanção, assim, visa implementar uma alternativa para a construção de um ambiente regulatório favorável à modernização das redes de telecomunicações, como a implantação da rede 5G, que será essencial para que o País possa se apropriar dos avanços proporcionados pelas novas tecnologias a fim de dinamizar o processo com celeridade e eficiência para a inclusão digital da população.
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