Notícias
Presidente sanciona Projeto de Lei que institui o Programa de Venda em Balcão
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei de Conversão n° 28, oriundo da Medida Provisória n° 1.064, que institui o Programa de Venda em Balcão (ProVB), com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho e dá outras providências.
A proposição vem reformular o Programa de Venda em Balcão, conduzido pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), para concentrar sua atuação na oferta de milho a pequenos criadores de animais.
A finalidade da medida é contornar a distorção de assimetrias mercadológicas, tendo em vista que o grande criador de animais, com alto poder de compra, adquire maior volume de milho e se beneficia de menores preços, enquanto o pequeno criador de animais, por demandar volume mais modesto de milho, paga preços mais altos.
São beneficiários do ProVB os pequenos criadores de animais, incluídos os aquicultores, que possuam ativa sua declaração de aptidão junto ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), com cadastro e regularidade na Conab.
Com o objetivo de adequar a proposta ao interesse público, o Presidente da República, após a manifestação técnica dos Ministérios competentes, decidiu vetar o dispositivo que incluía, no rol de beneficiários do ProVB, o pequeno criador de animais, que mesmo sendo detentor da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP-Pronaf) ativa, ou de outro documento que venha a substituí-la, se enquadrasse em critérios objetivos estabelecidos para a definição da renda bruta anual vigente no âmbito do Pronaf ou explore imóvel rural com área equivalente a até dez módulos fiscais.
A exigência da DAP-Pronaf ou outro documento que viesse a substituí-la dificultaria a comprovação pelo agricultor familiar da condição de pequeno criador. Assim, ao alterar o limite do imóvel rural de até quatro para dez módulos fiscais, seria incluído público de maior porte e com facilidade de acesso a mercados de insumos não subvencionados.
Foi também objeto de veto o dispositivo que estabelecia que nas Regiões Norte e Nordeste, o Programa de Venda em Balcão poderia promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de farelo de soja e de caroço de algodão, observadas as regras estabelecidas à aquisição e à venda de milho, e, ainda, que o volume de compra dos produtos concorreria com os recursos orçamentários destinados à compra de milho pelo referido programa.
Segundo manifestação técnica dos Ministérios envolvidos, a incorporação, nas Regiões Norte e Nordeste, dos insumos farelo de soja e caroço de algodão, cujos preços são superiores ao preço do milho não estariam contemplados no orçamento do ProVB. Isso poderia provocar, então, aumento no custo de aquisição, em decorrência do custo de industrialização e, em diversos casos, do custo de transporte, com impacto no programa de milho ao gerar menor atendimento deste produto.
É importante ressalvar que o Governo Federal não estoca farelo de soja e caroço de algodão, pois são produtos mais perecíveis que o milho em grão. A dificuldade de armazenagem e a impossibilidade de garantir qualidade dos produtos constituiriam uma restrição na operacionalização nos moldes de condução do ProVB e, consequentemente, poderiam causar perdas indesejáveis e inconvenientes ao programa, razão pela qual optou-se pelo veto na íntegra do artigo 8º.
Por fim, foi preservado o texto que confere ao Ministério da Agricultura competência para avaliar e aprovar a proposta da Conab para aquisição de milho; para avaliar e aprovar as propostas para o limite máximo de compra por criador e o preço de venda; e para editar normas complementares.
Na mesma linha, foi mantida a previsão que estabelece como de atribuição da Conab a realização de leilões de compra e de remoção dos estoques, a proposição do preço de venda por estado ou região, bem como a implementação dos procedimentos necessários.
Para mais informações: