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Presidente sanciona Projeto de Lei que estabelece regras para exploração de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros
- Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei (PL) n° 3.819 que altera as regras para a prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros e estabelece critérios de outorga mediante autorização para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Em relação ao serviço de transporte não regular, o Projeto de Lei altera a alínea “a” do inciso V do art. 13 da Lei nº 10.233, de 2001, para vedar a “venda de bilhete de passagem” no caso desse tipo de serviço. No que diz respeito aos serviços regulares, a proposta altera o art. 47-B da mesma Lei nº 10.233, de 2001, para acrescentar a possibilidade de limitação do número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em caso de inviabilidade técnica e econômica, além da inviabilidade operacional já presente no texto legal. Ainda, dispõe que a outorga de autorização deverá considerar, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em lei, a exigência de comprovação, por parte do operador de requisitos relacionados à acessibilidade, à segurança e à capacidade técnica, operacional e econômica da empresa, de forma proporcional à especificação do serviço, conforme regulamentação do Poder Executivo, além de capital social mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Outro ponto importante é que o PL determina que os operadores deverão possuir inscrição estadual em todas as unidades da Federação em que pretendam operar, para fins de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Entretanto, visando à adequação à constitucionalidade e ao interesse público, o Presidente da República, após a manifestação técnica dos Ministérios competentes, decidiu vetar a proposição legislativa que revogava o § 3° do art. 77 da Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001, o qual estabelece que, no caso do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a taxa de fiscalização da prestação de serviços e de exploração de infraestrutura será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ano e por ônibus registrado pela empresa detentora de autorização ou permissão outorgada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.
O dispositivo vetado representaria um impacto fiscal negativo, tendo em vista que suprimiria a cobrança da taxa de fiscalização do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, o que acarretaria renúncia de receita sem o acompanhamento de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias, inclusive no que tange a Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2021. Além disso, a exclusão da referida taxa poderia comprometer a adequada execução das ações fiscalizatórias da Agência em benefícios dos usuários dos serviços.
A sanção ao projeto estabelece novas regras para exploração de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, a fim de buscar o equilíbrio para o mercado, e, assim, conservar a segurança para o usuário mediante a qualidade na prestação de serviço.
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