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Presidente sanciona PL sobre operações de compra e venda de álcool, comercialização de combustíveis por revendedor varejista e incidência do Pis/Cofins nessas operações
- Foto: André Motta de Souza/Agência Petrobras
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou com veto o Projeto de Lei de Conversão n° 27, de 2021, fruto da Medida Provisória (MP) n° 1.063, que altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas referidas operações.
Visando à adequação quanto à constitucionalidade e ao interesse público, o Presidente da República vetou os dispositivos que tratavam da venda direta e estendiam essa permissão para as cooperativas produtoras ou comercializadoras de etanol. Isso se deu porque as cooperativas possuem direito às exclusões de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que geralmente reduzem a zero a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins destas.
A propositura legislativa, assim, criaria uma renúncia fiscal sem a devida previsão orçamentária, o que viola o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), bem como a constitucionalidade, visto que distorce a concorrência setorial, em desacordo com o inciso IV do art. 170 da Constituição Federal.
Porém, o veto não impedirá as operações de venda direta de etanol, uma vez que tal assunto poderá ser normatizado pela ANP, que já disciplinou essa matéria por meio da Resolução nº 855, de 8 de outubro de 2021.
Diante disso, foi sancionada a parte do Projeto de Lei que muda a sistemática de cobrança do PIS/Cofins para evitar perda de arrecadação e distorções competitivas, tanto ao importador, caso exerça função de distribuidor, quanto ao revendedor varejista que fizer a importação, os quais deverão pagar as respectivas alíquotas de PIS/Cofins devidas. Sobre a receita bruta, isso significa 5,25% de PIS e 24,15% de Cofins, incidentes por metro cúbico do combustível.
Com relação ao distribuidor de etanol anidro, a ser misturado à gasolina, deixa de valer a isenção desses dois tributos, passando a pagar 1,5% de PIS e 6,9% de Cofins, havendo um impacto ao anidro importado.
Além disso, o distribuidor que paga PIS e Cofins de forma não cumulativa (sem acumular os tributos ao longo da cadeia produtiva) poderá descontar créditos dessas contribuições no mesmo valor incidente sobre a compra no mercado interno do anidro usado para adicionar à gasolina.
Além disso, com a proposição fica autorizada a revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado, limitada ao município onde se localiza o revendedor varejista autorizado, na forma da regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Ressalta-se ainda que a sanção ao projeto será importante para modernizar as regras afetas ao setor de combustíveis.
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