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Presidente Bolsonaro sanciona Projeto de Lei que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída
- Foto: Banco de imagens
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei n° 5.829/19, que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nº 10.848, de 15 de março de 2004, e nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
A proposição estabelece regras para a microgeração e a minigeração distribuída de energia e permite aos consumidores produzirem sua própria energia, a partir de fontes renováveis como: solar fotovoltaica, eólica, de centrais hidrelétricas e de biomassa. Nesse sistema, a unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída pode injetar na rede de distribuição a energia elétrica gerada, mas não consumida, e ficar com um crédito de energia para ser utilizado quando o consumo for superior à sua geração.
As concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão atender às solicitações de acesso de unidade consumidora com microgeração ou minigeracão distribuída, observadas as disposições regulamentares.
O novo regime foi delineado para viabilizar o desenvolvimento equilibrado dessa forma descentralizada de produção de energia, evitando que os custos da efetiva utilização da infraestrutura de distribuição dos consumidores que tenham geração distribuída sejam repassados para os demais consumidores do mercado regulado.
Por outro lado, determina-se que os órgãos reguladores reconheçam os benefícios que as instalações de geração distribuída propiciam ao sistema, como os locacionais, de geração, de perdas elétricas, de transmissão e de distribuição. Esses benefícios deverão ser calculados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para que seu valor seja abatido das tarifas pagas pelos consumidores com geração distribuída, para retribuir o serviço que prestam a todo o sistema.
Além disso, as novas regras trazem maior segurança e transparência à atividade, definindo as responsabilidades, deixando claro as obrigações que cabem às concessionárias e as que cabem ao consumidor. Também se dá previsibilidade ao consumidor sobre as regras para obtenção do parecer de acesso e para o cumprimento das exigências técnicas necessárias à instalação.
O novo marco institui ainda o Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, dispondo acerca dos tipos de usuários que podem aderir, as regras de faturamento e alocação dos excedentes de energia, bem como da obtenção e utilização dos eventuais créditos de energia elétrica.
As novas regras de tarifação serão aplicadas gradualmente, prevendo-se para tanto dois regimes de transição, um aplicável aos consumidores que já possuem geração distribuída e àqueles que solicitarem adesão ao SCEE em até doze meses a partir da publicação da Lei e outro para os consumidores que venham a solicitar adesão depois desse prazo.
Para os consumidores do primeiro grupo o período de transição se encerrará no final de 2045, enquanto os consumidores do segundo grupo se submeterão a uma regra de transição que implicará a gradual redução dos benefícios atuais até 2029.
Entretanto, por motivo de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Presidente da República vetou dispositivo que estendia benefícios fiscais do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) aos projetos de minigeração distribuída. Isso porque a regra implicaria renúncia fiscal sem estar acompanhada de demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro, violando assim o 113 do ADCT e às normas orçamentárias vigentes.
Também houve veto ao dispositivo que permitiria que grandes projetos instalados sobre lâmina d´água fracionassem suas unidades de modo a se enquadrarem formalmente como micro ou minigeradores, uma vez que implicaria a transferência de mais custos aos consumidores cativos sem geração distribuída em favor de empreendimentos acessíveis, apenas a grandes investidores.
Os vetos, assim, buscaram corrigir distorções presentes na proposição, preservando a essência do projeto e seus méritos na criação de um marco legal para nortear o desenvolvimento da microgeração e minigeração distribuída no país, promovendo o aperfeiçoamento do setor elétrico, prevenindo sua possível sobrecarga e possibilitando a redução de custos para a sociedade no médio prazo.
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