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Decreto promulga Convenção Interamericana contra o Racismo, Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância
Decreto complementa as últimas formalidades necessárias à promulgação da Convenção Interamericana contra o Racismo, Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, adotada na Guatemala, por ocasião da 43ª Sessão Ordinária da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, em 5 de junho de 2013. A Convenção já havia sido aprovada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 1, de 18 de fevereiro de 2021.
Dessa forma, a Convenção Interamericana contra o Racismo passa a ser o terceiro tratado internacional de direitos humanos a ser internalizado com status constitucional (art. 5º, §3º, CR/88), ao lado da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e do Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, reforçando o arcabouço protetivo da pessoa e promovendo o respeito à sua dignidade inerente.
O texto do Acordo, em anexo ao Decreto, visa afirmar a todo ser humano a igualdade perante a lei e a igual proteção contra o racismo, a discriminação racial e formas correlatas de intolerância, em qualquer esfera da vida pública ou privada, garantindo o reconhecimento, gozo, exercício e proteção dos direitos humanos previstos na legislação interna ou nos instrumentos internacionais dos Estados partes, tanto no plano individual quanto no coletivo, a todos os indivíduos.
Há determinação expressa voltada aos Estados no sentido de que estes devem “prevenir, eliminar, proibir e punir os atos e manifestações de racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância”, bem como prever a utilização de políticas especiais e ações afirmativas. Cabe ressaltar a existência de dispositivo que não impede a aplicação de legislação interna do país que seja eventualmente mais benéfica aos indivíduos, caso exista nem veda qualquer tipo de interpretação restritiva de direitos com base na respectiva Convenção, prestigiando a interpretação mais favorável aos direitos fundamentais.
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