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Decreto altera o Regulamento do Código de Mineração
- Foto: Divulgação/Vale
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, editou Decreto para alterar o Decreto nº 9.406, de 2018, que regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
Com a publicação da Lei nº 14.066/2020, que alterou a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), percebeu-se a necessidade de atualizar o Decreto nº 9.406, de 2018, à luz desse novo regramento. Essa Lei foi editada especialmente em razão das tragédias com as barragens de mineração em Mariana (Fundão, 2015) e Brumadinho (Córrego do Feijão, 2019), ambas em Minas Gerais, como forma de buscar políticas e soluções capazes de promover melhorias na segurança de estruturas de contenção de água e rejeitos de mineração.
Nesse contexto, promoveu-se a atualização do conceito da atividade de mineração, conforme estabelece o art. 6º-A do Decreto-Lei nº 227/1967, além de introduzir no Decreto nº 9.406/2018 as novas obrigações dos titulares de direitos minerários, destacando-se a responsabilidade ambiental do minerador e o fechamento da mina, com base nas alterações legais promovidas na PNSB.
Também foram atualizados no Decreto os valores de sanções de multa diária, apreensão de minérios, bens e equipamentos, e suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração. Além disso, o ato normativo prevê a aplicação da pena de caducidade do título minerário quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos, bem como danos ao patrimônio de pessoas ou comunidades, em razão do vazamento ou rompimento de barragens de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, conforme previsto no § 4º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227/1967, incluído pela Lei nº 14.066/2020.
O Decreto também compatibiliza o Regulamento do Código de Mineração ao que estabelece a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), particularmente no que toca ao direito de que os atos públicos de liberação de atividade econômica serão expedidos tempestivamente. Busca-se assim dar efetividade à Lei nº 13.874/2019 no âmbito do setor mineral, dando-lhe maior dinamicidade, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social.
No mesmo sentido, foi estabelecida diretriz para que a ANM busque adotar procedimentos mais simples de modo a reduzir a burocracia que seja considerada excessiva, especialmente no caso de empreendimentos de pequeno porte ou de aproveitamento das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567/1978.
Tais medidas, além de serem necessárias para compatibilizar o Decreto nº 9.406/2018 ao que estabelece a legislação superveniente, também buscam trazer melhorias ao setor mineral, tornando-o mais ágil com a otimização de procedimentos, mais atrativo ao investidor e mais seguro juridicamente, pautando-se pelos padrões do desenvolvimento sustentável, indissociável no desenvolvimento da atividade econômica minerária.
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