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Presidente sanciona Projeto de Lei que regulamenta a prática de telessaúde em todo território nacional
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei nº 1.998, de 2020, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional, bem como altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e revoga a Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020.
Segundo a justificação da proposição legislativa “a telemedicina aparece como alternativa para permitir o acesso de mais pacientes ao sistema de saúde (seja público ou privado), otimizar a utilização de mão-de-obra especializada, evitar desperdício de recursos, intensificar o acompanhamento remoto de pacientes e facilitar triagens para evitar superlotação desnecessária”. À vista disso, a proposição legislativa apresenta uma regulamentação mais completa e permanente de modo que o oferecimento de opções de atendimento de saúde virtual possa aumentar o acesso das populações aos serviços de saúde.
Nesse sentido, a iniciativa visa autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional, compreendendo a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, e atenderá aos princípios da autonomia do profissional de saúde; consentimento livre e informado do paciente; direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado; dignidade e valorização do profissional de saúde; assistência segura e com qualidade ao paciente; confidencialidade dos dados; promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde; estrita observância das atribuições legais de cada profissão; e responsabilidade digital.
Para tanto, conceitua a telessaúde como a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas. Determina, também, que os atos do profissional de saúde, quando praticados na modalidade telessaúde, terão validade em todo o território nacional.
Dentre outras ações a serem implementadas, destaca-se que competirá aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional a normatização ética relativa à prestação dos serviços, aplicando-se os padrões normativos adotados para as modalidades de atendimento presencial, no que não colidirem com os preceitos desta Lei. Ademais, institui que será dispensada a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde.
Além disso, estabelece que será obrigatório o registro das empresas intermediadoras de serviços médicos, assim consideradas as pessoas jurídicas que contratam, de forma direta ou indireta, profissionais da área médica para o exercício da telemedicina, bem como o registro de um diretor técnico médico dessas empresas, no Conselho Regional de Medicina dos Estados em que estão sediadas.
Desse modo, a medida poderá, ainda, gerar economia de custos em saúde por facilitar a triagem de casos, orientando o paciente a procurar, ou não, o centro de saúde correto para o atendimento a seu quadro específico.
Assim, a sanção presidencial possibilitará novas estruturas de atendimento remoto e o desenvolvimento de tecnologia nacional, bem como a geração de empregos e a movimentação da economia resultantes de sua implementação.
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