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Presidente sanciona Projeto de Lei que confere novo modelo de defesa agropecuária
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei nº 1293, de 2021, que dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário, bem como institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras). Ainda, altera alterar as Leis nº 13.996, de 2020, nº 9.972, de 2000, e nº 8.171, de 1991, e revoga dispositivos dos Decretos-Leis nº 467, de 1969, e nº 917, de 1969, e das Leis nº 6.198, de 1974, nº 6.446, de 1977, nº 6.894, de 1980, nº 7.678, de 1988, nº 7.889, de 1989, nº 8.918, de 1994, nº 9.972, de 2000, nº 10.711, de 2003, e nº 10.831, de 2003.
De acordo com o Relatório Legislativo do Senado, a proposição confere nova configuração ao modelo de fiscalização agropecuária, para estabelecer a obrigatoriedade de adoção de programas de autocontrole pelos agentes regulados pela legislação da defesa agropecuária.
Para tanto, institui Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, para tratar da organização e dos procedimentos aplicados pela defesa agropecuária, para modernizar as regras de controle sanitário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Também atualiza o valor pecuniário das multas aplicadas e fortalecendo as medidas coercitivas e educativas em desfavor dos transgressores da legislação sanitária. São medidas alvissareiras e alinhadas às melhores práticas nacionais e internacionais.
Nesse sentido, visa promover substituição da ação ativa estatal por um novo modelo de defesa agropecuária baseado em programas de autocontrole executados pelos próprios agentes regulados, produtores agropecuários e indústria, com o Estado que continua a deter prerrogativa de exercer a fiscalização plena. Nesse cenário, em vez de o Estado atuar com fiscalização ativa, muitas vezes por amostragem, passaria a atuar com gestão de informações e manteria o poder de atuação nos casos de cometimento de infrações.
A proposição vem proporcionar modernização da legislação de fiscalização no campo da defesa agropecuária, em busca de maior segurança jurídica, aprimoramento da qualidade dos produtos agropecuários, redução de gastos financeiros vultuosos pelo Estado e aprimoramento de capacidade de pronta atuação por parte dos agentes de fiscalização.
Ouvidas as pastas ministeriais competentes, entretanto, o Presidente da República decidiu vetar o dispositivo que estabelecia que seriam isentos de registro os insumos agropecuários produzidos ou fabricados pelo produtor rural para uso próprio, vedada a comercialização dos referidos insumos sob qualquer forma. Estabelecia, ainda, que no caso de produtos químicos classificados como agrotóxicos ou de produto de uso veterinário, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definiria, em ato próprio, os insumos agropecuários para os quais a isenção de registro prevista no caput desse artigo não seria aplicada.
Entretanto, a proposição legislativa contrariava o interesse público, tendo em vista que o caput do art. 24 faz menção à isenção de registro para os insumos agropecuários produzidos ou fabricados pelo produtor rural para uso próprio, vedada a comercialização dos referidos insumos sob qualquer forma, por se tratar de uma categoria de produtos chamados de bioinsumos, utilizados pelos produtores rurais de forma tradicional, em regra. Logo, não se trata de uma categoria de produtos químicos classificados como agrotóxicos ou como produtos veterinários.
Nesse sentido, a operacionalização seria inviável, uma vez que haveria a necessidade de atualização constante de uma listagem que conteria os agrotóxicos e produtos veterinários isentos de registro, o que implicaria novas atualizações a cada novo ingrediente farmacêutico ativo desenvolvido.
Especialmente quanto aos agrotóxicos, soma-se o fato de o processo de registro ocorrer por meio compartilhado entre a Anvisa, o Ibama e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme estabelecido pela Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, salvo na hipótese do disposto no § 3º do inciso II do art. 19 da referida Lei, o que poderia suscitar dúvidas quanto às competências dos órgãos federais que atuam no registro de produtos agrotóxicos
Ademais, também houve necessidade de veto ao dispositivo que estabelecia que, a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos de regulamento, deveria julgar e emitir decisão de primeira instância sobre a interposição de defesa.
Entretanto, a proposição legislativa incorria em vício de inconstitucionalidade, uma vez que a competência da decisão deveria ser da direção superior da administração pública federal ou ser proferida por meio de regulamento ou de Decreto de organização e de funcionamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do disposto no inciso II e alínea “a” do inciso VI do caput do art. 84 da Constituição.
A proposição também contrariava o interesse público, visto que a organização operacional e a execução de determinadas atividades da defesa agropecuária federal não competem às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SFA.
Soma-se a isso o fato de a referida decisão requerer solução fundamentada em questões específicas e determinado grau de uniformização da sua atuação para atender aos princípios da segurança jurídica e da isonomia.
Por fim, conclui-se que a previsão em Lei sobre especificidades do funcionamento do Poder Executivo ocasionaria distorções internas e levaria ao engessamento na organização de serviços específicos.
A sanção presidencial, portanto, alinha a realidade brasileira às práticas de programas de autocontrole dos agentes privados regulados em defesa agropecuária desenvolvidos ao redor do mundo.
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